STJ — 2429472

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 580d00dd0a8206b5698447db5e308c60da54ff5e6faa090b213c31e61acb7875

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que fixou a pena-base do agravante em 2 anos e 4 meses de reclusão e 15 dias-multa, em regime aberto, com substituição por medidas restritivas de direitos, pela prática do delito previsto no art. 313-A do Código Penal. 2. O Tribunal de origem reduziu a pena do agravante, considerando inadequada a valoração negativa da conduta social, mas manteve a valoração negativa das consequências do crime, devido ao prejuízo de R$ 92.602,65 causado ao INSS. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime, em razão do prejuízo causado ao INSS, é idônea para majorar a pena-base, ou se configura bis in idem, por ser inerente ao tipo penal. III. Razões de decidir4. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, devendo ser revista apenas em caso de evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta. 5. O elevado valor do prejuízo causado ao erário é fundamento apto a embasar o aumento da pena-base, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. Os argumentos do agravante não desconstituem a decisão monocrática, que deve ser mantida, pois a valoração negativa das consequências do crime com base no elevado prejuízo causado à vítima não se confunde com as elementares do tipo penal. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O elevado valor do prejuízo causado ao erário justifica a valoração negativa das consequências do crime para fins de dosimetria da pena". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 313-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.687.979/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 24.08.2018; STJ, HC 446.941/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30.05.2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.