Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. ATESTADO QUE NÃO COMPROVA A ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTABELECIMENTO OU EXERCÍCIO DO OFÍCIO. I - Nos termos do art. 937, inciso III, do CPC, é de 15 dias o prazo para a interposição do recurso especial II - A contagem dos prazos em processo penal possui ordenação específica em dias corridos, consoante disposto no art. 798 do Código de Processo Penal. Precedentes. III - Na hipótese, o acórdão recorrido foi publicado em 28/03/2022 (fl. 398). O decurso do prazo legal teve início em 29/03/2022 e, pela contagem n…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS.
ATESTADO QUE NÃO COMPROVA A ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE DE
SUBSTABELECIMENTO OU EXERCÍCIO DO OFÍCIO.
I - Nos termos do art. 937, inciso III, do CPC, é de 15 dias o prazo
para a interposição do recurso especial
II - A contagem dos prazos em processo penal possui ordenação
específica em dias corridos, consoante disposto no art. 798 do
Código de Processo Penal. Precedentes.
III - Na hipótese, o acórdão recorrido foi publicado em 28/03/2022
(fl. 398). O decurso do prazo legal teve início em 29/03/2022 e,
pela contagem normal, o prazo expirou no dia 12/04/2022. Porém, a
petição de interposição apelo nobre só veio a ser protocolada no
Tribunal de origem em 27/04/2022 (fl. 405-412), fora, portanto, do
prazo legal e após o trânsito em julgado do acórdão.
IV - A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como
justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita
totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato.
Precedentes.
V - Atestado médico juntado aos autos que, em vista da sua
generalidade, não é capaz de comprovar a justa causa para devolução
do prazo.
Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Daniela Teixeira votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.