STJ — 2492680

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81f9722b648f4ea9e76d62168b7bebde4bbfb670e63975a7f952770293f9330d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. ATESTADO QUE NÃO COMPROVA A ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTABELECIMENTO OU EXERCÍCIO DO OFÍCIO. I - Nos termos do art. 937, inciso III, do CPC, é de 15 dias o prazo para a interposição do recurso especial II - A contagem dos prazos em processo penal possui ordenação específica em dias corridos, consoante disposto no art. 798 do Código de Processo Penal. Precedentes. III - Na hipótese, o acórdão recorrido foi publicado em 28/03/2022 (fl. 398). O decurso do prazo legal teve início em 29/03/2022 e, pela contagem n…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. ATESTADO QUE NÃO COMPROVA A ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTABELECIMENTO OU EXERCÍCIO DO OFÍCIO. I - Nos termos do art. 937, inciso III, do CPC, é de 15 dias o prazo para a interposição do recurso especial II - A contagem dos prazos em processo penal possui ordenação específica em dias corridos, consoante disposto no art. 798 do Código de Processo Penal. Precedentes. III - Na hipótese, o acórdão recorrido foi publicado em 28/03/2022 (fl. 398). O decurso do prazo legal teve início em 29/03/2022 e, pela contagem normal, o prazo expirou no dia 12/04/2022. Porém, a petição de interposição apelo nobre só veio a ser protocolada no Tribunal de origem em 27/04/2022 (fl. 405-412), fora, portanto, do prazo legal e após o trânsito em julgado do acórdão. IV - A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. Precedentes. V - Atestado médico juntado aos autos que, em vista da sua generalidade, não é capaz de comprovar a justa causa para devolução do prazo. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.