STJ — 2755151

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 12d505d1def19886a2b9c2016b8514d441d960550c75c5b150d7388805ce47f0

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INADEQUAÇÃO NA IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante alegou ter impugnado adequadamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial.
  2. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou adequadamente a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, por meio da indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem a desarmonia do julgado com o entendimento jurisprudencial do STJ. III. Razões de decidir5. O agravante não comprovou a desarmonia do julgado com o entendimento jurisprudencial do STJ, uma vez que não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada.
  3. A decisão agravada foi fundamentada em precedente datado de 2024, enquanto o agravante colacionou julgados de 2020, não demonstrando a superação ou inaplicabilidade do entendimento.
  4. Cabe ao agravante demonstrar o equívoco da decisão impugnada, sendo imprescindível a impugnação específica a todos os óbices apontados, conforme art. 932, inciso III, do CPC/2015 e art. 253, inciso I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ou superado pela jurisprudência do STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.223.178/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.241.318/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 25.04.2018.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INADEQUAÇÃO NA IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. O agravante alegou ter impugnado adequadamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou adequadamente a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, por meio da indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem a desarmonia do julgado com o entendimento jurisprudencial do STJ. III. Razões de decidir5. O agravante não comprovou a desarmonia do julgado com o entendimento jurisprudencial do STJ, uma vez que não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada. 6. A decisão agravada foi fundamentada em precedente datado de 2024, enquanto o agravante colacionou julgados de 2020, não demonstrando a superação ou inaplicabilidade do entendimento. 7. Cabe ao agravante demonstrar o equívoco da decisão impugnada, sendo imprescindível a impugnação específica a todos os óbices apontados, conforme art. 932, inciso III, do CPC/2015 e art. 253, inciso I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ou superado pela jurisprudência do STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.223.178/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.241.318/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 25.04.2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.