STJ — 920950

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43283e41deaa19cfe39367379187c4e59a5d64eab1df0da6741910264830a183

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que aumentou a pena do paciente para 9 meses e 17 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 306, c/c o art. 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. A defesa alega que a condenação anterior, utilizada para agravar a pena, teve a extinção da punibilidade há mais de 10 anos, devendo ser afastada a valoração negativa dos maus antecedentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação anterior, com extinção da punibilidade há mais de 10 anos, pode ser utilizada para agravar a pena como maus antecedentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4.O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal, hipótese em que a ordem pode ser concedida de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 5. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que o prazo depurador de 5 anos para reincidência não se aplica aos maus antecedentes, mas a avaliação deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. No caso, uma das condenações penais anteriores, utilizada pela Corte local para valorar negativamente a vetorial antecedentes, teve a extinção de punibilidade em 2012, e a conduta apurada nos presentes autos foi cometida em 2023, tendo transcorrido, portanto, mais de 10 anos entre os referidos marcos, o que justifica o afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA DO PACIENTE.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. APLICABILIDADE NO CASO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que aumentou a pena do paciente para 9 meses e 17 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 306, c/c o art. 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. A defesa alega que a condenação anterior, utilizada para agravar a pena, teve a extinção da punibilidade há mais de 10 anos, devendo ser afastada a valoração negativa dos maus antecedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação anterior, com extinção da punibilidade há mais de 10 anos, pode ser utilizada para agravar a pena como maus antecedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal, hipótese em que a ordem pode ser concedida de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 5. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que o prazo depurador de 5 anos para reincidência não se aplica aos maus antecedentes, mas a avaliação deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. No caso, uma das condenações penais anteriores, utilizada pela Corte local para valorar negativamente a vetorial antecedentes, teve a extinção de punibilidade em 2012, e a conduta apurada nos presentes autos foi cometida em 2023, tendo transcorrido, portanto, mais de 10 anos entre os referidos marcos, o que justifica o afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA DO PACIENTE.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.