STJ — 877844

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cfb85f9cff7ceb3cb9cea1cdedc3836ace4a90292f3bfa288e60de9100d111da

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado com o objetivo de anular condenação por roubo, alegando-se a inobservância do procedimento de reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. 2. O Tribunal de origem fundamentou a decisão com base em robusto acervo probatório, incluindo reconhecimento pessoal e fotográfico do réu, corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento de reconhecimento de pessoas, conforme o art. 226 do CPP, torna inválido o reconhecimento e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. No caso dos autos, verifica-se que a matéria relativa ao reconhecimento encontra-se posta em sede adequada, qual seja o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL n.º 2693007/SP. 6. Ademais, o reconhecimento do réu foi corroborado por outras provas, especialmente os relatos dos corréus e de outras testemunhas presenciais, de modo que, estando revel e não comparecendo em audiência, não houve flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 7. Quanto à nulidade da busca domiciliar, em casos como o presente, em que ocorre a constatação da flagrância de crime permanente no interior da residência através da observação externa pelo corpo policial, a jurisprudência desta corte vem se posicionando no sentido da legalidade da diligência. Nesse sentido: 8. A análise aprofundada do acervo fático-probatório é inadmissível na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. .

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. EXTORSÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. REITERAÇÃO. QUESTÃO POSTA EM ARESP. AUSÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. DELAÇÃO DE CORRÉUS. RELATOS DE OUTRAS TESTEMUNHAS. BUSCA DOMICILIAR. CAMPANA PRÉVIA. ESTOURO DE CATIVEIRO. ILICITUDE AVISTADA DE FORA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado com o objetivo de anular condenação por roubo, alegando-se a inobservância do procedimento de reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. 2. O Tribunal de origem fundamentou a decisão com base em robusto acervo probatório, incluindo reconhecimento pessoal e fotográfico do réu, corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento de reconhecimento de pessoas, conforme o art. 226 do CPP, torna inválido o reconhecimento e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. No caso dos autos, verifica-se que a matéria relativa ao reconhecimento encontra-se posta em sede adequada, qual seja o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL n.º 2693007/SP. 6. Ademais, o reconhecimento do réu foi corroborado por outras provas, especialmente os relatos dos corréus e de outras testemunhas presenciais, de modo que, estando revel e não comparecendo em audiência, não houve flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 7. Quanto à nulidade da busca domiciliar, em casos como o presente, em que ocorre a constatação da flagrância de crime permanente no interior da residência através da observação externa pelo corpo policial, a jurisprudência desta corte vem se posicionando no sentido da legalidade da diligência. Nesse sentido: 8. A análise aprofundada do acervo fático-probatório é inadmissível na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.