STJ — 801904
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1769e09108549e6d066b57ae1ecac8171e8e6bdd5c5c3a110e83703469d413ab
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. SÚMULA 231/STJ. APLICABILIDADE. OITO CRIMES DE ROUBO, EM
CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 2/3 MANTIDA. CONCURSO
DE AGENTES. FRAÇÃO MÍNIMA APLICADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Gicelmo Bonfim dos Santos
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que
manteve a condenação do paciente à pena de 8 anos, 6 meses e 12 dias
de reclusão, em regime fechado, pela prática de roubo majorado
(art. 157, § 2º, II, do CP), por oito vezes. A defesa sustenta: (a)
erro na majoração da pena pela quantidade de crimes; (b) aplicação
da confissão do réu para redução da pena; e (c) falta de
fundamentação concreta na terceira fase da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se houve erro na majoração da
pena pela continuidade delitiva; (ii) se a confissão espontânea
poderia reduzir a pena abaixo do mínimo legal; e (iii) se houve
fundamentação concreta para o aumento na terceira fase da
dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A confissão espontânea, apesar de reconhecida, não pode reduzir a
pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ, que
impede a redução da pena na segunda fase da dosimetria quando a
pena-base já foi fixada no mínimo legal.
4. A majoração da pena pela continuidade delitiva está corretamente
fundamentada com base na quantidade de crimes praticados, sendo
fixada a fração de 2/3, conforme entendimento consolidado do STJ
para casos de sete ou mais infrações.
5. A pena foi corretamente majorada em 1/3 na terceira fase da
dosimetria pela causa de aumento referente ao concurso de pessoas
(art. 157, § 2º, II, do CP), estando o aumento no mínimo legal e
devidamente fundamentado, sem qualquer ilegalidade.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.