STJ — 801904

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1769e09108549e6d066b57ae1ecac8171e8e6bdd5c5c3a110e83703469d413ab

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. SÚMULA 231/STJ. APLICABILIDADE. OITO CRIMES DE ROUBO, EM CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 2/3 MANTIDA. CONCURSO DE AGENTES. FRAÇÃO MÍNIMA APLICADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Gicelmo Bonfim dos Santos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que manteve a condenação do paciente à pena de 8 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do CP), por oito vezes. A defesa sustenta: (a) erro na majoração da pena pela quantidade de crimes; (b) aplicação da confissão do réu para redução da pena; e (c) falta de fundamentação concreta na terceira fase da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se houve erro na majoração da pena pela continuidade delitiva; (ii) se a confissão espontânea poderia reduzir a pena abaixo do mínimo legal; e (iii) se houve fundamentação concreta para o aumento na terceira fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confissão espontânea, apesar de reconhecida, não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ, que impede a redução da pena na segunda fase da dosimetria quando a pena-base já foi fixada no mínimo legal. 4. A majoração da pena pela continuidade delitiva está corretamente fundamentada com base na quantidade de crimes praticados, sendo fixada a fração de 2/3, conforme entendimento consolidado do STJ para casos de sete ou mais infrações. 5. A pena foi corretamente majorada em 1/3 na terceira fase da dosimetria pela causa de aumento referente ao concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), estando o aumento no mínimo legal e devidamente fundamentado, sem qualquer ilegalidade. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.