STJ — 908966

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e9bc7adbf7b7ccd88c7a4d64d77f260bd44a99861fbef62d079a6997caf5bf3

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado por roubo duplamente majorado. 2. A pena foi fixada em 11 anos e 3 meses de reclusão, além de 30 dias-multa, considerando a restrição de liberdade das vítimas, o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. A análise da legalidade da dosimetria da pena e da aplicação da causa de aumento por uso de arma de fogo, sem apreensão e perícia, mas comprovada por outros meios de prova. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A jurisprudência admite a incidência da majorante de uso de arma de fogo com base em outros elementos de prova, dispensando apreensão e perícia. 7. A individualização da pena é discricionária e só pode ser revista em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 8. O concurso formal de crimes foi corretamente aplicado, pois os bens subtraídos pertenciam a vítimas distintas. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DE MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONCURSO FORMAL DE DELITOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado por roubo duplamente majorado. 2. A pena foi fixada em 11 anos e 3 meses de reclusão, além de 30 dias-multa, considerando a restrição de liberdade das vítimas, o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. A análise da legalidade da dosimetria da pena e da aplicação da causa de aumento por uso de arma de fogo, sem apreensão e perícia, mas comprovada por outros meios de prova. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A jurisprudência admite a incidência da majorante de uso de arma de fogo com base em outros elementos de prova, dispensando apreensão e perícia. 7. A individualização da pena é discricionária e só pode ser revista em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 8. O concurso formal de crimes foi corretamente aplicado, pois os bens subtraídos pertenciam a vítimas distintas. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.