STJ — 915431

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72ed2264273a1bc5a34d4e6cb1c766784adf7d892fb3d99dd21feda1a349a051

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por importunação sexual, com pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. O Tribunal de origem, em apelação criminal, deu parcial provimento ao recurso da defesa para reduzir a pena, mantendo o regime inicial semiaberto, em razão da reincidência do réu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a reincidência do réu e a fundamentação utilizada para negar tal substituição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reincidência justifica a imposição de regime mais gravoso, além do fato de a medida não ser socialmente recomendável, impedindo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por importunação sexual, com pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. O Tribunal de origem, em apelação criminal, deu parcial provimento ao recurso da defesa para reduzir a pena, mantendo o regime inicial semiaberto, em razão da reincidência do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a reincidência do réu e a fundamentação utilizada para negar tal substituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reincidência justifica a imposição de regime mais gravoso, além do fato de a medida não ser socialmente recomendável, impedindo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.