STJ — 915431
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72ed2264273a1bc5a34d4e6cb1c766784adf7d892fb3d99dd21feda1a349a051
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por
importunação sexual, com pedido de substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos.
2. O Tribunal de origem, em apelação criminal, deu parcial
provimento ao recurso da defesa para reduzir a pena, mantendo o
regime inicial semiaberto, em razão da reincidência do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, considerando a reincidência do réu e a fundamentação
utilizada para negar tal substituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
5. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade que
justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a
jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reincidência
justifica a imposição de regime mais gravoso, além do fato de a
medida não ser socialmente recomendável, impedindo a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. ORDEM NÃO
CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por
importunação sexual, com pedido de substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos.
2. O Tribunal de origem, em apelação criminal, deu parcial
provimento ao recurso da defesa para reduzir a pena, mantendo o
regime inicial semiaberto, em razão da reincidência do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, considerando a reincidência do réu e a fundamentação
utilizada para negar tal substituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
5. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade que
justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a
jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reincidência
justifica a imposição de regime mais gravoso, além do fato de a
medida não ser socialmente recomendável, impedindo a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.