STJ — 919982

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dbf56b601f30dd61f105bc83c60c21bc8d3b127ce46cf2aa852cc1bad5e5a843

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. EMENDATIO LIBELLI E CONCURSO FORMAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO CABÍVEL OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que manteve a condenação por extorsão qualificada e roubo, com alegação de nulidade na emendatio libelli e excesso na fração de aumento de pena pelo concurso formal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade na emendatio libelli, em razão de acréscimo de conduta delituosa nas alegações finais pelo Ministério Público, sem modificação da descrição dos fatos na denúncia. 3. A questão também envolve a adequação da fração de aumento de pena aplicada pelo concurso formal, considerando o número de infrações cometidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento, salvo caso de flagrante ilegalidade. 5. O Tribunal de origem entendeu que não houve mutatio libelli, mas apenas emendatio libelli, com novo enquadramento jurídico dos fatos já descritos na denúncia, sem acréscimo de imputações, não havendo ofensa ao art. 383 do CPP. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a fração de aumento pelo concurso formal deve ser aplicada conforme o número de infrações, sendo 1/5 para três infrações, o que não foi observado no caso concreto. 7. A ordem foi concedida de ofício para redimensionar a pena, aplicando a fração correta de 1/5 pelo concurso formal, resultando em pena total de 19 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão e 104 dias-multa. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.