STJ — 919982
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dbf56b601f30dd61f105bc83c60c21bc8d3b127ce46cf2aa852cc1bad5e5a843
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO
QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. EMENDATIO LIBELLI
E CONCURSO FORMAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO CABÍVEL OU
REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que manteve a
condenação por extorsão qualificada e roubo, com alegação de
nulidade na emendatio libelli e excesso na fração de aumento de pena
pelo concurso formal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade na
emendatio libelli, em razão de acréscimo de conduta delituosa nas
alegações finais pelo Ministério Público, sem modificação da
descrição dos fatos na denúncia.
3. A questão também envolve a adequação da fração de aumento de pena
aplicada pelo concurso formal, considerando o número de infrações
cometidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não admite habeas corpus
em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação
que impede o conhecimento, salvo caso de flagrante ilegalidade.
5. O Tribunal de origem entendeu que não houve mutatio libelli, mas
apenas emendatio libelli, com novo enquadramento jurídico dos fatos
já descritos na denúncia, sem acréscimo de imputações, não havendo
ofensa ao art. 383 do CPP.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a fração de aumento pelo
concurso formal deve ser aplicada conforme o número de infrações,
sendo 1/5 para três infrações, o que não foi observado no caso
concreto.
7. A ordem foi concedida de ofício para redimensionar a pena,
aplicando a fração correta de 1/5 pelo concurso formal, resultando
em pena total de 19 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão e 104
dias-multa.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
REDIMENSIONAR A PENA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.