STJ — 942091
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 709cc2036f1d82dcc1a9fd09659b15cb4743e6863ef8c36fbcb94ba54f67c325
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, em
que a defesa do paciente requer o afastamento de falta disciplinar
grave atribuída ao reeducando em razão da tentativa de introdução de
entorpecentes no estabelecimento prisional, realizada por sua
companheira durante o procedimento de visita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a imputação de
falta disciplinar grave ao reeducando, em razão de ato praticado por
terceiro (sua companheira), é compatível com o princípio da
intranscendência penal, considerando a ausência de elementos
concretos que demonstrem a participação ativa do paciente no
ilícito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF é firme no sentido de que o
habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que gere
constrangimento ilegal ao paciente.
4. Nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, a prática de fato
tipificado como crime doloso pelo reeducando caracteriza falta
disciplinar de natureza grave. No entanto, a aplicação do princípio
da intranscendência penal impede que a sanção seja imposta ao
apenado com base em atos praticados exclusivamente por terceiros,
sem comprovação de participação ou conluio do reeducando.
5. O Tribunal de origem manteve a falta disciplinar grave,
fundamentando-se na suposição de que a companheira do paciente não
teria tomado a iniciativa de introduzir o entorpecente por conta
própria. Contudo, não foram apresentados elementos concretos que
indiquem solicitação ou participação efetiva do reeducando no fato.
6. Precedentes desta Corte (AgRg no HC n. 782.812/SP e AgRg no HC n.
740.321/SP) sustentam que, na ausência de provas concretas de
participação do reeducando, não é possível impor-lhe sanção
disciplinar com base no princípio da intranscendência penal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
ABSOLVER O PACIENTE DA FALTA GRAVE QUE LHE FOI IMPUTADA, COM
FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM SUA
PARTICIPAÇÃO NO ATO PRATICADO POR TERCEIRO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUTAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR
GRAVE POR ATO DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA PENAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE PARTICIPAÇÃO DO REEDUCANDO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA
DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, em
que a defesa do paciente requer o afastamento de falta disciplinar
grave atribuída ao reeducando em razão da tentativa de introdução de
entorpecentes no estabelecimento prisional, realizada por sua
companheira durante o procedimento de visita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a imputação de
falta disciplinar grave ao reeducando, em razão de ato praticado por
terceiro (sua companheira), é compatível com o princípio da
intranscendência penal, considerando a ausência de elementos
concretos que demonstrem a participação ativa do paciente no
ilícito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF é firme no sentido de que o
habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que gere
constrangimento ilegal ao paciente.
4. Nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, a prática de fato
tipificado como crime doloso pelo reeducando caracteriza falta
disciplinar de natureza grave. No entanto, a aplicação do princípio
da intranscendência penal impede que a sanção seja imposta ao
apenado com base em atos praticados exclusivamente por terceiros,
sem comprovação de participação ou conluio do reeducando.
5. O Tribunal de origem manteve a falta disciplinar grave,
fundamentando-se na suposição de que a companheira do paciente não
teria tomado a iniciativa de introduzir o entorpecente por conta
própria. Contudo, não foram apresentados elementos concretos que
indiquem solicitação ou participação efetiva do reeducando no fato.
6. Precedentes desta Corte (AgRg no HC n. 782.812/SP e AgRg no HC n.
740.321/SP) sustentam que, na ausência de provas concretas de
participação do reeducando, não é possível impor-lhe sanção
disciplinar com base no princípio da intranscendência penal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
ABSOLVER O PACIENTE DA FALTA GRAVE QUE LHE FOI IMPUTADA, COM
FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM SUA
PARTICIPAÇÃO NO ATO PRATICADO POR TERCEIRO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.