STJ — 943481
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Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL
IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MATERIALIDADE COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE VESTÍGIO. ADULTERAÇÃO COMPROVADA POR OUTRAS PROVAS.
DOSIMETRIA. CÚMULO DE MAJORANTES NO CRIME DE ROUBO. FUNDAMENTAÇÃO
ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS
PARCIALMENTE CONCEDIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DE APENAS UMA DAS
MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por roubo
circunstanciado, desobediência, direção de veículo automotor sem
habilitação e adulteração de sinal identificador de veículo, com
aumento de pena por concurso de agentes e emprego de arma de fogo.
2. A defesa alega ausência de materialidade quanto à adulteração de
sinal identificador e erro na dosimetria da pena, requerendo
absolvição ou redução da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve ausência de
materialidade quanto à adulteração de sinal identificador e
flagrante ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento
de pena sem a devida fundamentação, conforme o art. 68, parágrafo
único, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
5. A troca de placas de identificação do veículo não produziu
vestígios que exigissem exame pericial, sendo a materialidade
comprovada por outras provas.
6. A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena foi feita
sem fundamentação adequada, não considerando as peculiaridades do
caso, como o número de agentes ou a forma de violência empregada.
IV. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.