STJ — 945275
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c44ccc2217fbe4813ba57e8bfb8dbb3d89710e59db79f4a0671729c5ac0c0a1
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do paciente. A defesa
sustenta que, com o encerramento da instrução criminal, não
subsistem fundamentos para a manutenção da custódia, alegando
ausência de concretude no periculum libertatis e falta de
justificativa para a ineficácia das medidas cautelares diversas da
prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se a impetração de
habeas corpus é admissível como substitutivo de recurso próprio; e
(ii) se a manutenção da prisão preventiva do paciente está
devidamente fundamentada, considerando o encerramento da instrução
criminal na primeira fase do procedimento do júri.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o habeas corpus não
pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em
casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
4. A prisão preventiva é medida de caráter excepcional, cabível
apenas quando concretamente demonstrados os pressupostos previstos
no art. 312 do CPP, especialmente o periculum libertatis. No
presente caso, a prisão foi decretada para garantir a ordem pública
e evitar interferências na instrução processual, com base em
indícios de reiterada conduta de embaraço às investigações e
descumprimento de medidas cautelares.
5. A alegação de que o encerramento da primeira fase do procedimento
do júri afastaria a necessidade da prisão preventiva não prospera.
O rito do júri é bifásico, e a preservação da prova e a proteção de
testemunhas também se estendem à fase plenária, justificando a
manutenção da segregação cautelar.
6. A prisão preventiva encontra respaldo na jurisprudência desta
Corte, especialmente em casos onde o acusado descumpre medidas
cautelares ou adota condutas que prejudicam a instrução criminal. No
caso concreto, há indícios de fraude processual e tentativa de
influenciar testemunhas, justificando a manutenção da custódia.
7. Não se verifica constrangimento ilegal ou teratologia que
justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a decisão do
Tribunal de Justiça foi fundamentada em elementos concretos.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO E LESÃO
CORPORAL GRAVÍSSIMA. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADMISSIBILIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA A
SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PROCEDIMENTO DO JÚRI. INSTRUÇÃO EM PLENÁRIO.
RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do paciente. A defesa
sustenta que, com o encerramento da instrução criminal, não
subsistem fundamentos para a manutenção da custódia, alegando
ausência de concretude no periculum libertatis e falta de
justificativa para a ineficácia das medidas cautelares diversas da
prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se a impetração de
habeas corpus é admissível como substitutivo de recurso próprio; e
(ii) se a manutenção da prisão preventiva do paciente está
devidamente fundamentada, considerando o encerramento da instrução
criminal na primeira fase do procedimento do júri.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o habeas corpus não
pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em
casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
4. A prisão preventiva é medida de caráter excepcional, cabível
apenas quando concretamente demonstrados os pressupostos previstos
no art. 312 do CPP, especialmente o periculum libertatis. No
presente caso, a prisão foi decretada para garantir a ordem pública
e evitar interferências na instrução processual, com base em
indícios de reiterada conduta de embaraço às investigações e
descumprimento de medidas cautelares.
5. A alegação de que o encerramento da primeira fase do procedimento
do júri afastaria a necessidade da prisão preventiva não prospera.
O rito do júri é bifásico, e a preservação da prova e a proteção de
testemunhas também se estendem à fase plenária, justificando a
manutenção da segregação cautelar.
6. A prisão preventiva encontra respaldo na jurisprudência desta
Corte, especialmente em casos onde o acusado descumpre medidas
cautelares ou adota condutas que prejudicam a instrução criminal. No
caso concreto, há indícios de fraude processual e tentativa de
influenciar testemunhas, justificando a manutenção da custódia.
7. Não se verifica constrangimento ilegal ou teratologia que
justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a decisão do
Tribunal de Justiça foi fundamentada em elementos concretos.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.