STJ — 945275

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c44ccc2217fbe4813ba57e8bfb8dbb3d89710e59db79f4a0671729c5ac0c0a1

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do paciente. A defesa sustenta que, com o encerramento da instrução criminal, não subsistem fundamentos para a manutenção da custódia, alegando ausência de concretude no periculum libertatis e falta de justificativa para a ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se a impetração de habeas corpus é admissível como substitutivo de recurso próprio; e (ii) se a manutenção da prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, considerando o encerramento da instrução criminal na primeira fase do procedimento do júri.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 4. A prisão preventiva é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando concretamente demonstrados os pressupostos previstos no art. 312 do CPP, especialmente o periculum libertatis. No presente caso, a prisão foi decretada para garantir a ordem pública e evitar interferências na instrução processual, com base em indícios de reiterada conduta de embaraço às investigações e descumprimento de medidas cautelares. 5. A alegação de que o encerramento da primeira fase do procedimento do júri afastaria a necessidade da prisão preventiva não prospera. O rito do júri é bifásico, e a preservação da prova e a proteção de testemunhas também se estendem à fase plenária, justificando a manutenção da segregação cautelar. 6. A prisão preventiva encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, especialmente em casos onde o acusado descumpre medidas cautelares ou adota condutas que prejudicam a instrução criminal. No caso concreto, há indícios de fraude processual e tentativa de influenciar testemunhas, justificando a manutenção da custódia. 7. Não se verifica constrangimento ilegal ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a decisão do Tribunal de Justiça foi fundamentada em elementos concretos. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PROCEDIMENTO DO JÚRI. INSTRUÇÃO EM PLENÁRIO. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do paciente. A defesa sustenta que, com o encerramento da instrução criminal, não subsistem fundamentos para a manutenção da custódia, alegando ausência de concretude no periculum libertatis e falta de justificativa para a ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se a impetração de habeas corpus é admissível como substitutivo de recurso próprio; e (ii) se a manutenção da prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, considerando o encerramento da instrução criminal na primeira fase do procedimento do júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 4. A prisão preventiva é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando concretamente demonstrados os pressupostos previstos no art. 312 do CPP, especialmente o periculum libertatis. No presente caso, a prisão foi decretada para garantir a ordem pública e evitar interferências na instrução processual, com base em indícios de reiterada conduta de embaraço às investigações e descumprimento de medidas cautelares. 5. A alegação de que o encerramento da primeira fase do procedimento do júri afastaria a necessidade da prisão preventiva não prospera. O rito do júri é bifásico, e a preservação da prova e a proteção de testemunhas também se estendem à fase plenária, justificando a manutenção da segregação cautelar. 6. A prisão preventiva encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, especialmente em casos onde o acusado descumpre medidas cautelares ou adota condutas que prejudicam a instrução criminal. No caso concreto, há indícios de fraude processual e tentativa de influenciar testemunhas, justificando a manutenção da custódia. 7. Não se verifica constrangimento ilegal ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a decisão do Tribunal de Justiça foi fundamentada em elementos concretos. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.