STJ — 2409546

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ea1ba70ac79955ae26fc31487ac7452042b525c7246f465314ff5ecdc413592

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REDIMENSIONAMENTO DE PENA E REGIME INICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte o recurso especial e negar-lhe provimento. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 2 meses e 21 dias de suspensão do direito de dirigir veículo automotor.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação para redimensionar a pena do réu para 2 anos e 4 meses de reclusão e 2 meses e 10 dias de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, mantendo, no mais, a sentença monocrática. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão anterior, especialmente quanto ao redimensionamento da pena, reconhecimento da confissão parcial, e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
  2. Outra questão em discussão é a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia do INSS para atestar a incapacidade temporária da vítima. III. Razões de decidir5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
  3. A confissão parcial do agravante não foi utilizada no convencimento do juízo de primeira instância, que se baseou no laudo de exame de embriaguez para a condenação.
  4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a reincidência é fundamento idôneo para justificar a fixação do regime inicial semiaberto, conforme o art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
  5. A alegação de não reincidência foi trazida pela primeira vez no agravo regimental, sendo incabível seu conhecimento por supressão de instância. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental justifica a manutenção da decisão anterior. 2. A reincidência é fundamento idôneo para fixação do regime inicial semiaberto. 3. Alegações novas não podem ser conhecidas em agravo regimental por supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, b; Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.734.799/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 01.08.2019.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REDIMENSIONAMENTO DE PENA E REGIME INICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte o recurso especial e negar-lhe provimento. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 2 meses e 21 dias de suspensão do direito de dirigir veículo automotor. 2. O Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação para redimensionar a pena do réu para 2 anos e 4 meses de reclusão e 2 meses e 10 dias de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, mantendo, no mais, a sentença monocrática. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão anterior, especialmente quanto ao redimensionamento da pena, reconhecimento da confissão parcial, e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4. Outra questão em discussão é a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia do INSS para atestar a incapacidade temporária da vítima. III. Razões de decidir5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. 6. A confissão parcial do agravante não foi utilizada no convencimento do juízo de primeira instância, que se baseou no laudo de exame de embriaguez para a condenação. 7. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a reincidência é fundamento idôneo para justificar a fixação do regime inicial semiaberto, conforme o art. 33, § 2º, b, do Código Penal. 8. A alegação de não reincidência foi trazida pela primeira vez no agravo regimental, sendo incabível seu conhecimento por supressão de instância. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental justifica a manutenção da decisão anterior. 2. A reincidência é fundamento idôneo para fixação do regime inicial semiaberto. 3. Alegações novas não podem ser conhecidas em agravo regimental por supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, b; Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.734.799/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 01.08.2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.