STJ — 2153656
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34e950477ed0684f9662c144c2dbe381acefcf4b14d0afe713be4f422e2fbddc
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONTROLE JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que afastou a cláusula de reparação integral do dano em proposta de suspensão condicional do processo.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Ministério Público do Estado de São Paulo denunciou o recorrido pela prática de crime contra a ordem tributária, oferecendo proposta de suspensão condicional do processo com a condição de reparação do dano no valor de R$ 569.647.852,83. A defesa alegou incapacidade de adimplir o valor e propôs pagamento de R$ 200.000, 00, não aceito pelo Ministério Público.
- O Tribunal de Justiça, ao julgar habeas corpus, verificou ilegalidade na fixação da condição de reparação integral do dano, determinando nova audiência para considerar a situação financeira do denunciado, admitindo a recomposição parcial no valor de R$ 200.000,00. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o Poder Judiciário pode realizar controle de legalidade e proporcionalidade da proposta de suspensão condicional do processo ofertada pelo Ministério Público, especialmente quanto à fixação da condição de reparação integral do dano. III. Razões de decidir5. O Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade sobre as condições impostas pelo Ministério Público na proposta de suspensão condicional do processo, especialmente quando estas inviabilizam o próprio instituto.
- A reparação integral do dano, quando inviável financeiramente para o réu, não pode ser imposta como condição para a suspensão do processo sem a devida fundamentação, devendo ser considerada a situação financeira do denunciado.
- Na espécie, a exigência de reparação total do dano, sem a consideração da comprovada incapacidade financeira do denunciado (pessoa física), para fins de suspensão do processo penal, não é legítima quando a execução fiscal é o meio próprio para garantir o adimplemento do crédito tributário pela pessoa jurídica responsável. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade e proporcionalidade sobre as condições impostas na proposta de suspensão condicional do processo. 2. A reparação integral do dano não pode ser imposta desacompanhada de fundamentação suficiente quando inviável financeiramente para o réu. ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/95, art. 89, § 1º, inciso I.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.