STJ — 2102232

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f3b092b44613df4dc774fb18506fd31ae27c7aff89da6f88c59d3bc79e29b29

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob a alegação de incidência da Súmula n. 83 do STJ e de existência de coisa julgada, em razão de decisão anterior no HC n. 730.013/ES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso especial foi interposto contra acórdão proferido na revisão criminal n. 5016859-42.2022.4.02.0000/RJ, afastando a ocorrência de coisa julgada e possibilitando a apreciação da matéria.
  2. O agravante foi condenado por restringir a liberdade de locomoção de trabalhadores, retendo suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social e acomodando-os em condições insalubres, com base no art. 149, caput, e §§1º e 2º, inciso I, c/c art. 29 do Código Penal. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base em 1/2 (um meio) devido a uma única circunstância judicial desfavorável está em consonância com a jurisprudência do STJ e se respeita o princípio da proporcionalidade.
  3. Outra questão em discussão é a possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão, nos termos do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, não analisada pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir6. A exasperação da pena-base em 1/2 (um meio) devido a uma única circunstância judicial desfavorável não está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige fundamentação concreta e detalhada para majoração superior a 1/6 (um sexto).
  4. A alegação de atenuante da confissão não foi analisada pelas instâncias ordinárias, configurando supressão de instância, além de encontrar óbice na preclusão consumativa.
  5. O redimensionamento da pena é necessário para evitar excesso punitivo, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base. IV. Dispositivo e tese9. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena do agravante, fixando-a em 3 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 20 dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base em patamares superiores a 1/6 (um sexto) exige fundamentação concreta e detalhada. 2. A análise de atenuantes não apreciadas pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 68, 149, 29, 33, 44, 65.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 01.07.2021; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.497.407/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 25.10.2024; STJ, REsp 2.058.739/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 02.09.2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob a alegação de incidência da Súmula n. 83 do STJ e de existência de coisa julgada, em razão de decisão anterior no HC n. 730.013/ES. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão proferido na revisão criminal n. 5016859-42.2022.4.02.0000/RJ, afastando a ocorrência de coisa julgada e possibilitando a apreciação da matéria. 3. O agravante foi condenado por restringir a liberdade de locomoção de trabalhadores, retendo suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social e acomodando-os em condições insalubres, com base no art. 149, caput, e §§1º e 2º, inciso I, c/c art. 29 do Código Penal. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base em 1/2 (um meio) devido a uma única circunstância judicial desfavorável está em consonância com a jurisprudência do STJ e se respeita o princípio da proporcionalidade. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão, nos termos do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, não analisada pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir6. A exasperação da pena-base em 1/2 (um meio) devido a uma única circunstância judicial desfavorável não está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige fundamentação concreta e detalhada para majoração superior a 1/6 (um sexto). 7. A alegação de atenuante da confissão não foi analisada pelas instâncias ordinárias, configurando supressão de instância, além de encontrar óbice na preclusão consumativa. 8. O redimensionamento da pena é necessário para evitar excesso punitivo, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base. IV. Dispositivo e tese9. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena do agravante, fixando-a em 3 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 20 dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base em patamares superiores a 1/6 (um sexto) exige fundamentação concreta e detalhada. 2. A análise de atenuantes não apreciadas pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 68, 149, 29, 33, 44, 65.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 01.07.2021; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.497.407/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 25.10.2024; STJ, REsp 2.058.739/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 02.09.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Daniela Teixeira e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.