STJ — 919239
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57885450ab8c511298a58037da4fed151a15a061ddbb77c11a7fbe4d60ba1a80
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição a recurso
próprio, visando à reforma da dosimetria da pena por decote da
atenuante da confissão espontânea.
2. O Tribunal de origem decotou a atenuante da confissão espontânea
por ausência de alegação durante os debates orais no plenário do
Tribunal do Júri.
3. A decisão monocrática manteve a negativa ao reconhecimento da
atenuante, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, que exige a discussão da matéria em plenário para sua
consideração na dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
arguição da atenuante da confissão espontânea durante os debates no
plenário do Tribunal do Júri impede seu reconhecimento na dosimetria
da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
atenuante da confissão espontânea só pode ser considerada na
dosimetria da pena se debatida em plenário, conforme exigido pela
Lei n. 11.689/2008.
6. A decisão monocrática está em conformidade com o ordenamento
jurídico, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a
concessão da ordem de ofício.
7. O agravo regimental não apresenta fundamentos suficientes para a
reforma da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A atenuante da confissão espontânea só pode ser
considerada na dosimetria da pena se debatida em plenário do
Tribunal do Júri".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2°,
incisos I, III, IV e VI; art. 211, caput; art. 69; Código de
Processo Penal, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no
HC 688.149/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe 27/9/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição a recurso
próprio, visando à reforma da dosimetria da pena por decote da
atenuante da confissão espontânea.
2. O Tribunal de origem decotou a atenuante da confissão espontânea
por ausência de alegação durante os debates orais no plenário do
Tribunal do Júri.
3. A decisão monocrática manteve a negativa ao reconhecimento da
atenuante, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, que exige a discussão da matéria em plenário para sua
consideração na dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
arguição da atenuante da confissão espontânea durante os debates no
plenário do Tribunal do Júri impede seu reconhecimento na dosimetria
da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
atenuante da confissão espontânea só pode ser considerada na
dosimetria da pena se debatida em plenário, conforme exigido pela
Lei n. 11.689/2008.
6. A decisão monocrática está em conformidade com o ordenamento
jurídico, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a
concessão da ordem de ofício.
7. O agravo regimental não apresenta fundamentos suficientes para a
reforma da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A atenuante da confissão espontânea só pode ser
considerada na dosimetria da pena se debatida em plenário do
Tribunal do Júri".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2°,
incisos I, III, IV e VI; art. 211, caput; art. 69; Código de
Processo Penal, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no
HC 688.149/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe 27/9/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Daniela Teixeira votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.