STJ — 825217
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 003d9f68f2f63bb0c6979aad88c64980e8682d3a248401088dbbdfcf0f694ccd
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental em
habeas corpus, formulado com a alegação de vícios processuais e a
ausência de documentação necessária à análise da controvérsia,
especificamente a falta da cópia integral do acórdão impugnado. A
parte busca a reforma da decisão que não conheceu do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de prova
pré-constituída para o processamento do habeas corpus; (ii) a
admissibilidade do habeas corpus como via adequada para reiteração
de pedido já analisado em recurso anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o habeas
corpus exige prova pré-constituída, cabendo à parte impetrante
instruir adequadamente o processo com documentos essenciais à
análise do pedido. A ausência de cópia do acórdão "meritório"
impugnado inviabiliza o conhecimento do writ. (Precedentes: EDcl no
HC 701.933/SP; AgRg no HC 647.927/RS).
4. A reiteração de pedido em habeas corpus, sem apresentar novos
fundamentos ou elementos que justifiquem a alteração do entendimento
anterior, não é admitida, sendo considerada inadequada para
discussão de matéria já apreciada em recurso especial anterior.
(Precedentes: AgRg no HC 762.206/MG; AgRg no RHC 166.833/SC).
5. A decisão monocrática está em conformidade com a orientação da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que exige a
apresentação de documentos necessários ao julgamento do habeas
corpus e não admite a reiteração de pedidos com a mesma causa de
pedir.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTRUÇÃO ADEQUADA DO WRIT. REITERAÇÃO DE
PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental em
habeas corpus, formulado com a alegação de vícios processuais e a
ausência de documentação necessária à análise da controvérsia,
especificamente a falta da cópia integral do acórdão impugnado. A
parte busca a reforma da decisão que não conheceu do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de prova
pré-constituída para o processamento do habeas corpus; (ii) a
admissibilidade do habeas corpus como via adequada para reiteração
de pedido já analisado em recurso anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o habeas
corpus exige prova pré-constituída, cabendo à parte impetrante
instruir adequadamente o processo com documentos essenciais à
análise do pedido. A ausência de cópia do acórdão "meritório"
impugnado inviabiliza o conhecimento do writ. (Precedentes: EDcl no
HC 701.933/SP; AgRg no HC 647.927/RS).
4. A reiteração de pedido em habeas corpus, sem apresentar novos
fundamentos ou elementos que justifiquem a alteração do entendimento
anterior, não é admitida, sendo considerada inadequada para
discussão de matéria já apreciada em recurso especial anterior.
(Precedentes: AgRg no HC 762.206/MG; AgRg no RHC 166.833/SC).
5. A decisão monocrática está em conformidade com a orientação da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que exige a
apresentação de documentos necessários ao julgamento do habeas
corpus e não admite a reiteração de pedidos com a mesma causa de
pedir.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero
pedido de reconsideração como agravo regimentlal, ao qual se negar
provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.