STJ — 868557

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce66c83b224016af6d9831c1faf73771760f743763716d0b4442fa86e7c12b45

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por Oseias Rodrigues da Silva contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, em razão da ausência de flagrante ilegalidade e da necessidade de reexame do acervo fático-probatório. O agravante alega a necessidade de afastamento da valoração de maus antecedentes e a aplicação de regime mais brando, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) se os antecedentes criminais antigos devem ser desconsiderados com base no princípio do direito ao esquecimento; (ii) se há ilegalidade na imposição do regime semiaberto em função da gravidade do crime em abstrato; (iii) se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é cabível.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), fixada no RE n. 593.818/SC, estabelece que o prazo quinquenal previsto no art. 64, I, do Código Penal não se aplica ao reconhecimento de maus antecedentes, não havendo prazo para "esquecer" condenações anteriores. 4. O paciente possui duas condenações por crimes graves (estupro e atentado violento ao pudor), e estava cumprindo pena quando cometeu o delito de trânsito, o que justifica a valoração negativa de seus antecedentes. 5. O regime semiaberto foi fundamentado em circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme previsto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sendo incabível a substituição da pena por restritivas de direitos, considerando a gravidade dos crimes anteriores. 6. A revisão da dosimetria da pena ou da valoração de circunstâncias judiciais depende de reexame do acervo fático-probatório, o que não é permitido nesta instância extraordinária, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Oseias Rodrigues da Silva contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, em razão da ausência de flagrante ilegalidade e da necessidade de reexame do acervo fático-probatório. O agravante alega a necessidade de afastamento da valoração de maus antecedentes e a aplicação de regime mais brando, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) se os antecedentes criminais antigos devem ser desconsiderados com base no princípio do direito ao esquecimento; (ii) se há ilegalidade na imposição do regime semiaberto em função da gravidade do crime em abstrato; (iii) se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é cabível. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), fixada no RE n. 593.818/SC, estabelece que o prazo quinquenal previsto no art. 64, I, do Código Penal não se aplica ao reconhecimento de maus antecedentes, não havendo prazo para "esquecer" condenações anteriores. 4. O paciente possui duas condenações por crimes graves (estupro e atentado violento ao pudor), e estava cumprindo pena quando cometeu o delito de trânsito, o que justifica a valoração negativa de seus antecedentes. 5. O regime semiaberto foi fundamentado em circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme previsto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sendo incabível a substituição da pena por restritivas de direitos, considerando a gravidade dos crimes anteriores. 6. A revisão da dosimetria da pena ou da valoração de circunstâncias judiciais depende de reexame do acervo fático-probatório, o que não é permitido nesta instância extraordinária, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.