STJ — 873708
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c785b96b70a05ab76f162d2f50cd8ee093f072d16987be5183d552aad5c7b24
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu habeas corpus para
afastar a conversão de pena restritiva de direitos em privativa de
liberdade. O apenado cumpria pena em regime fechado quando sobreveio
condenação à pena restritiva de direitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de conversão de
pena restritiva de direitos em privativa de liberdade quando o
apenado já cumpre pena privativa de liberdade.
III. Razões de decidir
3. A decisão recorrida não violou os dispositivos legais indicados,
pois a conversão de pena restritiva de direitos em privativa de
liberdade não é amparada quando a condenação à pena alternativa é
superveniente à privativa de liberdade.
4. A jurisprudência do STJ, firmada no REsp 1.925.861/SP, estabelece
que a conversão é indevida na situação inversa, ou seja, quando o
apenado já cumpre pena privativa de liberdade.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS
PENAS. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS SUPERVENIENTEMENTE
APLICADA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu habeas corpus para
afastar a conversão de pena restritiva de direitos em privativa de
liberdade. O apenado cumpria pena em regime fechado quando sobreveio
condenação à pena restritiva de direitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de conversão de
pena restritiva de direitos em privativa de liberdade quando o
apenado já cumpre pena privativa de liberdade.
III. Razões de decidir
3. A decisão recorrida não violou os dispositivos legais indicados,
pois a conversão de pena restritiva de direitos em privativa de
liberdade não é amparada quando a condenação à pena alternativa é
superveniente à privativa de liberdade.
4. A jurisprudência do STJ, firmada no REsp 1.925.861/SP, estabelece
que a conversão é indevida na situação inversa, ou seja, quando o
apenado já cumpre pena privativa de liberdade.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.