STJ — 897049
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6ca63ea4faa0c858fb322ae6d92219e20c42e5c538bce10d028a971aa8be1c1
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público
Federal contra decisão desta Relatora que não conheceu do habeas
corpus, mas concedeu a ordem de ofício, para reestabelecer a decisão
de primeira instância que garantiu o cômputo em dobro do período em
que o sentenciado permaneceu acautelado no IPPSC.
II. Questão em discussão
Cinge-se a controvérsia em verificar o ofício expedido pela SEAP
informando que a taxa de ocupação do IPPSC foi regularizado faz
cessar o cômputo em dobro da pena em tal unidade.
III. Razões de decidir
1. Conforme orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, "o
fato de a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária ter
expedido ofício, em 05/03/2020, informando que a taxa de ocupação do
Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho havia sido regularizada, por
si só, não faz cessar o constrangimento ilegal imposto aos
Apenados, pois a CIDH ao reconhecer a existência de violação dos
direitos humanos dos encarcerados não se restringiu apenas à
constatação da superlotação carcerária, mas abrangiam também as
condições insalubres e degradantes do presídio, a deficiência em
matéria de saúde, a falta de condições de segurança e o alto índice
de mortes" (AgRg no HC 837.607/RJ, relatora a Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).
IV. Dispositivo
Agravo regimental não provido. Decisão mantida.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO
MINISTERIAL. CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA NO INSTITUTO PENAL
PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO DETERMINADA RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA
DE DIREITOS HUMANOS. OFÍCIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE
ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA REPORTANDO O FIM DA CONDIÇÃO DE
SUPERLOTAÇÃO. CESSAÇÃO DO CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DAS DEMAIS VIOLAÇÕES. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público
Federal contra decisão desta Relatora que não conheceu do habeas
corpus, mas concedeu a ordem de ofício, para reestabelecer a decisão
de primeira instância que garantiu o cômputo em dobro do período em
que o sentenciado permaneceu acautelado no IPPSC.
II. Questão em discussão
Cinge-se a controvérsia em verificar o ofício expedido pela SEAP
informando que a taxa de ocupação do IPPSC foi regularizado faz
cessar o cômputo em dobro da pena em tal unidade.
III. Razões de decidir
1. Conforme orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, "o
fato de a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária ter
expedido ofício, em 05/03/2020, informando que a taxa de ocupação do
Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho havia sido regularizada, por
si só, não faz cessar o constrangimento ilegal imposto aos
Apenados, pois a CIDH ao reconhecer a existência de violação dos
direitos humanos dos encarcerados não se restringiu apenas à
constatação da superlotação carcerária, mas abrangiam também as
condições insalubres e degradantes do presídio, a deficiência em
matéria de saúde, a falta de condições de segurança e o alto índice
de mortes" (AgRg no HC 837.607/RJ, relatora a Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).
IV. Dispositivo
Agravo regimental não provido. Decisão mantida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.