STJ — 897790
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6258ad8e522c89d9974afd20347c8ec25b305092b0012326c482b3652fce7bff
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por Márcio Corcini e Silva contra
decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando cerceamento de
defesa por julgamento sem advogado após renúncia do defensor dativo,
sem notificação ou nomeação de novo defensor. Requer reconsideração
da decisão ou apreciação pelo colegiado para declaração de nulidade
do processo criminal.
II. Questão em discussão
3. O tema relativo ao alegado cerceamento de defesa não foi levado
ao conhecimento da Corte originária, configurando supressão de
instância.
4. Habeas corpus não é admitido em substituição a recurso próprio ou
revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante
ilegalidade.
5. Ainda que assim não fosse, apesar da renúncia do defensor dativo
dois dias antes do julgamento, foi constatado que o advogado foi
devidamente intimado quanto ao conteúdo do acórdão e não apresentou
qualquer ressalva posterior.
6. A renúncia do defensor somente foi juntada aos autos após o
julgamento, sendo que até então o defensor estava plenamente ciente
do andamento do processo e das decisões, sem indicar qualquer
impedimento ao exercício de sua função.
7. Não houve prejuízo à defesa do réu, visto que a intimação foi
realizada corretamente e não se verificou qualquer cerceamento de
defesa ou irregularidade processual que justificasse a nulidade do
julgamento.
8. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão
de ofício da ordem.
IV. Dispositivo e tese
9 . Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. ALEGADA RENÚNCIA DE DEFENSOR DATIVO PRÓXIMA AO
JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO REGULAR DO
DEFENSOR. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por Márcio Corcini e Silva contra
decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando cerceamento de
defesa por julgamento sem advogado após renúncia do defensor dativo,
sem notificação ou nomeação de novo defensor. Requer reconsideração
da decisão ou apreciação pelo colegiado para declaração de nulidade
do processo criminal.
II. Questão em discussão
3. O tema relativo ao alegado cerceamento de defesa não foi levado
ao conhecimento da Corte originária, configurando supressão de
instância.
4. Habeas corpus não é admitido em substituição a recurso próprio ou
revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante
ilegalidade.
5. Ainda que assim não fosse, apesar da renúncia do defensor dativo
dois dias antes do julgamento, foi constatado que o advogado foi
devidamente intimado quanto ao conteúdo do acórdão e não apresentou
qualquer ressalva posterior.
6. A renúncia do defensor somente foi juntada aos autos após o
julgamento, sendo que até então o defensor estava plenamente ciente
do andamento do processo e das decisões, sem indicar qualquer
impedimento ao exercício de sua função.
7. Não houve prejuízo à defesa do réu, visto que a intimação foi
realizada corretamente e não se verificou qualquer cerceamento de
defesa ou irregularidade processual que justificasse a nulidade do
julgamento.
8. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão
de ofício da ordem.
IV. Dispositivo e tese
9 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.