STJ — 903759
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. FURTO
PRIVILEGIADO. DIMINUIÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO DE UM A DOIS TERÇOS E
SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO PELA DE DETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE
FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. De acordo com expressa disposição legal, ao reconhecer a figura
do furto privilegiado deve o magistrado eleger, dentre as três
opções dadas pelo legislador (diminuição da pena na fração de um a
dois terços, substituição da pena de reclusão pela de detenção ou
aplicação tão somente da pena de multa) uma que se demonstre mais
adequada ao caso, de forma fundamentada.
2. Não encontra guarida na jurisprudência desta Corte interpretação
diversa que, de forma uníssona, afirma que "Reconhecida a figura do
furto privilegiado, a faculdade conferida ao julgador de substituir
a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1 (um) a 2/3
(dois terços), ou aplicar somente a pena de multa requer
fundamentação concreta, como exige o próprio princípio do livre
convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP c/c o art.
93, inciso IX, segunda parte da Lex Maxima), o que, de fato, ocorreu
na espécie" (AgRg no REsp 1.560.158/MG, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 26/8/2016).
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao
agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido
na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus
próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na
inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser
conhecido.
5. Recurso não conhecido. Decisão mantida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer
do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.