STJ — 910854
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a01d5fcdc33195da35e33ca3cbabc796158cade378b5f921a7759e6e08de7fc
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que denegou pedido de
nulidade de decisão por cerceamento de defesa e quebra de cadeia de
custódia em processo por tráfico de drogas e associação para o
tráfico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de
defesa e quebra de cadeia de custódia que justifiquem a nulidade do
acórdão impugnado.
III. Razões de decidir
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no
sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso
próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
2. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional ou de
nulidade do acórdão recorrido, por violação ao artigo 619 do Código
de Processo Penal, quando a corte de origem analisou e rebateu, um a
um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção
a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando
decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se
sustentar por si.
3. A alegação de violação ao comando da Súmula Vinculante nº 14 não
prescinde de dilação probatória quando afirmado pela origem que a
totalidade das provas foi disponibilizada à defesa e não houve
apontamento de qual ou quais elementos estariam sendo ilicitamente
escamoteados.
4. Eventual manifestação acusatória ou menção judicial a prova não
franqueada poderá, se o caso, ser reparada em via própria, não
sendo, possível, contudo, na via estreita do "habeas corpus", se
antecipar a ocorrência de tal violação ao contraditório e à ampla
defesa.
IV. Dispositivo e tese
7. Pedido denegado.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 14. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que denegou pedido de
nulidade de decisão por cerceamento de defesa e quebra de cadeia de
custódia em processo por tráfico de drogas e associação para o
tráfico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de
defesa e quebra de cadeia de custódia que justifiquem a nulidade do
acórdão impugnado.
III. Razões de decidir
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no
sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso
próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
2. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional ou de
nulidade do acórdão recorrido, por violação ao artigo 619 do Código
de Processo Penal, quando a corte de origem analisou e rebateu, um a
um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção
a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando
decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se
sustentar por si.
3. A alegação de violação ao comando da Súmula Vinculante nº 14 não
prescinde de dilação probatória quando afirmado pela origem que a
totalidade das provas foi disponibilizada à defesa e não houve
apontamento de qual ou quais elementos estariam sendo ilicitamente
escamoteados.
4. Eventual manifestação acusatória ou menção judicial a prova não
franqueada poderá, se o caso, ser reparada em via própria, não
sendo, possível, contudo, na via estreita do "habeas corpus", se
antecipar a ocorrência de tal violação ao contraditório e à ampla
defesa.
IV. Dispositivo e tese
7. Pedido denegado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO)
STJ - <<AgRg no HC 895777>>-PR, <<AgRg no HC 864465>>-SC
STF - [[HC-AgR 225896]]-RO
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - APRECIAÇÃO FUNDAMENTADA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1789837>>-SP
(ALEGAÇÃO DE NULIDADE - DISPONIBILIZAÇÃO DE PROVAS COMPARTILHADAS)
STJ - <<RHC 65574>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.