STJ — 913572

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c86394d0ba2029afa425b15708b7664b3e408f448e103a5e549431b0ca5967e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por Alexander Rodriguez Gomes e Eduardo Mariano contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Os recorrentes alegam nulidade da busca e apreensão realizada sem mandado judicial em um bingo clandestino, questionando a validade das provas obtidas. Requerem o trancamento da ação penal devido à ilicitude das provas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar a validade das provas obtidas em busca e apreensão realizada sem mandado judicial em estabelecimento comercial.

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental é tempestivo e foi conhecido, mas não há elementos para reconsiderar a decisão anterior. 4. As diligências ocorreram em estabelecimento comercial, não em domicílio, o que não exige o mesmo rigor de inviolabilidade. 5. A natureza permanente do delito de jogos de azar caracteriza flagrante delito, legitimando a intervenção policial. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária, o que impede a atuação excepcional da Corte.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL DE JOGOS DE AZAR. BUSCA E APREENSÃO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA PRESENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Alexander Rodriguez Gomes e Eduardo Mariano contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Os recorrentes alegam nulidade da busca e apreensão realizada sem mandado judicial em um bingo clandestino, questionando a validade das provas obtidas. Requerem o trancamento da ação penal devido à ilicitude das provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a validade das provas obtidas em busca e apreensão realizada sem mandado judicial em estabelecimento comercial. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo e foi conhecido, mas não há elementos para reconsiderar a decisão anterior. 4. As diligências ocorreram em estabelecimento comercial, não em domicílio, o que não exige o mesmo rigor de inviolabilidade. 5. A natureza permanente do delito de jogos de azar caracteriza flagrante delito, legitimando a intervenção policial. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária, o que impede a atuação excepcional da Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.