Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 912934 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 20cc8c5f646e6e0e1570139732fcd6d1c6507e0a8cf16747ece8a96444252d2d. SHA-256 do comentário: 2f5f778ec92d9afb99fc07932ce582b2d885ae86f7e1a0228cb40e04b97f099f.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
Cuida-se de agravo regimental contra decisão desta Relatora que não
conheceu do habeas corpus.
II. Questão em discussão
Cinge-se a controvérsia em verificar o percentual correto de pena a
cumprir para fins de progressão de regime do paciente, condenado
pela prática de crimes comuns e hediondos, em continuidade delitiva
.
III. Razões de decidir
1. O entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias, quanto ao
percentual de pena a ser cumprido - considerando a pena total
exasperada e a natureza do delito mais grave - para fazer jus à
progressão de regime, está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte, a qual prevê que "aplicada a pena mais gravosa, com a
consequente exasperação, os cálculos para os benefícios da execução
incidem sobre o total da pena exasperada, considerada a natureza do
delito mais grave, que por ficção jurídica é tido como uma única
unidade delitiva; ou sobre as penas fixadas para os crimes hediondo
e comuns de forma individualizada, antes da aplicação do concurso
formal ou da continuidade" (HC 470.816/DF, relatora a Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 17/12/2019).
2. Aliás, nem se diga que o cálculo deveria considerar as penas
fixadas para os crimes hediondo e comuns de forma individualizada,
antes da aplicação da continuidade, porque, consoante se extrai das
contrarrazões ao recurso de agravo em execução, no caso dos autos, a
forma como foi feito o cálculo foi mais benéfica ao agravante.
IV. Dispositivo
Agravo regimental não provido. Decisão mantida.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES HEDIONDOS
E COMUNS PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. RETIFICAÇÃO DO
CÁLCULO DE PENAS. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO REALIZADO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DE FORMA MAIS BENÉFICA AO
APENADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Cuida-se de agravo regimental contra decisão desta Relatora que não
conheceu do habeas corpus.
II. Questão em discussão
Cinge-se a controvérsia em verificar o percentual correto de pena a
cumprir para fins de progressão de regime do paciente, condenado
pela prática de crimes comuns e hediondos, em continuidade delitiva
.
III. Razões de decidir
1. O entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias, quanto ao
percentual de pena a ser cumprido - considerando a pena total
exasperada e a natureza do delito mais grave - para fazer jus à
progressão de regime, está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte, a qual prevê que "aplicada a pena mais gravosa, com a
consequente exasperação, os cálculos para os benefícios da execução
incidem sobre o total da pena exasperada, considerada a natureza do
delito mais grave, que por ficção jurídica é tido como uma única
unidade delitiva; ou sobre as penas fixadas para os crimes hediondo
e comuns de forma individualizada, antes da aplicação do concurso
formal ou da continuidade" (HC 470.816/DF, relatora a Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 17/12/2019).
2. Aliás, nem se diga que o cálculo deveria considerar as penas
fixadas para os crimes hediondo e comuns de forma individualizada,
antes da aplicação da continuidade, porque, consoante se extrai das
contrarrazões ao recurso de agravo em execução, no caso dos autos, a
forma como foi feito o cálculo foi mais benéfica ao agravante.
IV. Dispositivo
Agravo regimental não provido. Decisão mantida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 912934 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
20cc8c5f646e6e0e1570139732fcd6d1c6507e0a8cf16747ece8a96444252d2d. SHA-256 do comentário:2f5f778ec92d9afb99fc07932ce582b2d885ae86f7e1a0228cb40e04b97f099f.