STJ — 843971

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37db7ecebe44cff391b345ed5a37991f6bb751c132e25062d0bedf64379fcd9a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de MARCOS VINÍCIUS DA CUNHA SILVA e LEONARDO GOMES RIZO CAMPOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que os condenou pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente), à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 13 dias-multa. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a fixação do regime fechado e requer o estabelecimento do regime inicial semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há ilegalidade flagrante na fixação do regime inicial fechado, considerando as circunstâncias do delito e os fundamentos adotados pela sentença para o agravamento do regime prisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 4. A Terceira Seção do STJ e a Primeira Turma do STF entendem que o habeas corpus não deve ser utilizado para reexaminar decisões condenatórias transitadas em julgado, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade. 5. O Tribunal de origem fundamenta o regime fechado com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo horário do crime e pelo concurso de pessoas em número de quatro, justificando a maior rigorosidade na aplicação da pena. 6. A sentença também aponta a presença de circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), o que autoriza, nos termos da jurisprudência, a fixação do regime inicial mais gravoso, mesmo em penas entre 4 e 8 anos. 7. Não há indícios de ilegalidade flagrante, considerando que a fundamentação do regime fechado é baseada em elementos concretos do caso, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de MARCOS VINÍCIUS DA CUNHA SILVA e LEONARDO GOMES RIZO CAMPOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que os condenou pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente), à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 13 dias-multa. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a fixação do regime fechado e requer o estabelecimento do regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há ilegalidade flagrante na fixação do regime inicial fechado, considerando as circunstâncias do delito e os fundamentos adotados pela sentença para o agravamento do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 4. A Terceira Seção do STJ e a Primeira Turma do STF entendem que o habeas corpus não deve ser utilizado para reexaminar decisões condenatórias transitadas em julgado, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade. 5. O Tribunal de origem fundamenta o regime fechado com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo horário do crime e pelo concurso de pessoas em número de quatro, justificando a maior rigorosidade na aplicação da pena. 6. A sentença também aponta a presença de circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), o que autoriza, nos termos da jurisprudência, a fixação do regime inicial mais gravoso, mesmo em penas entre 4 e 8 anos. 7. Não há indícios de ilegalidade flagrante, considerando que a fundamentação do regime fechado é baseada em elementos concretos do caso, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.