STJ — 843971
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37db7ecebe44cff391b345ed5a37991f6bb751c132e25062d0bedf64379fcd9a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de MARCOS VINÍCIUS DA CUNHA
SILVA e LEONARDO GOMES RIZO CAMPOS, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro que os condenou pelo crime de
roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) e corrupção de
menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente), à pena
de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do
pagamento de 13 dias-multa. A defesa alega ausência de
fundamentação idônea para a fixação do regime fechado e requer o
estabelecimento do regime inicial semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há ilegalidade
flagrante na fixação do regime inicial fechado, considerando as
circunstâncias do delito e os fundamentos adotados pela sentença
para o agravamento do regime prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus como substituto
de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade que configure constrangimento ilegal.
4. A Terceira Seção do STJ e a Primeira Turma do STF entendem que o
habeas corpus não deve ser utilizado para reexaminar decisões
condenatórias transitadas em julgado, salvo em situações
excepcionais de flagrante ilegalidade.
5. O Tribunal de origem fundamenta o regime fechado com base na
gravidade concreta do delito, evidenciada pelo horário do crime e
pelo concurso de pessoas em número de quatro, justificando a maior
rigorosidade na aplicação da pena.
6. A sentença também aponta a presença de circunstância judicial
desfavorável (circunstâncias do crime), o que autoriza, nos termos
da jurisprudência, a fixação do regime inicial mais gravoso, mesmo
em penas entre 4 e 8 anos.
7. Não há indícios de ilegalidade flagrante, considerando que a
fundamentação do regime fechado é baseada em elementos concretos do
caso, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de MARCOS VINÍCIUS DA CUNHA
SILVA e LEONARDO GOMES RIZO CAMPOS, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro que os condenou pelo crime de
roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) e corrupção de
menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente), à pena
de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do
pagamento de 13 dias-multa. A defesa alega ausência de
fundamentação idônea para a fixação do regime fechado e requer o
estabelecimento do regime inicial semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há ilegalidade
flagrante na fixação do regime inicial fechado, considerando as
circunstâncias do delito e os fundamentos adotados pela sentença
para o agravamento do regime prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus como substituto
de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade que configure constrangimento ilegal.
4. A Terceira Seção do STJ e a Primeira Turma do STF entendem que o
habeas corpus não deve ser utilizado para reexaminar decisões
condenatórias transitadas em julgado, salvo em situações
excepcionais de flagrante ilegalidade.
5. O Tribunal de origem fundamenta o regime fechado com base na
gravidade concreta do delito, evidenciada pelo horário do crime e
pelo concurso de pessoas em número de quatro, justificando a maior
rigorosidade na aplicação da pena.
6. A sentença também aponta a presença de circunstância judicial
desfavorável (circunstâncias do crime), o que autoriza, nos termos
da jurisprudência, a fixação do regime inicial mais gravoso, mesmo
em penas entre 4 e 8 anos.
7. Não há indícios de ilegalidade flagrante, considerando que a
fundamentação do regime fechado é baseada em elementos concretos do
caso, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.