STJ — 824408
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 035390da5f66ccee47e547747f2d51fd1469347e441f9be54ca3394fa0e498e6
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado visando a absolvição ou redução da pena,
alegando atipicidade da conduta e erro na dosimetria da sanção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem de ofício.
3. A análise da suficiência de provas para a condenação e a correção
da dosimetria da pena, considerando a participação em organização
criminosa e os antecedentes criminais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no presente caso.
5. O relatório das interceptações telefônicas demonstram conversas
entre os membros da facção PCC, bem como a prova oral colhida em
contraditório, evidenciam a autoria delitiva em desfavor do
paciente. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar
às pretensões apresentadas pela parte, seria imprescindível a
reanálise do acervo fático-probatório, o que impede a atuação
excepcional desta Corte, sobretudo na estreita via do em habeas
corpus.
6. As instâncias de origem bem exararam as circunstâncias judiciais
desfavoráveis ao paciente em relação ao crime previsto no art. 2º da
Lei n. 12.850/2013, elencando os diversos maus antecedentes, bem
como a participação em organização criminosa com vasta extensão com
exercício de diversas atividades criminosas em diferentes Estados da
Federação, fatores que demonstram a reprovabilidade das condutas e
justificam a exasperação da pena-base.
7. A causa de aumento do art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013 foi
devidamente aplicada, fazendo remissão às peculiaridades do caso em
comento, tendo em vista o notório arsenal bélico à disposição da
facção. Alterar o quadro formado pelo Tribunal de origem demandaria
inviável dilação probatória em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. PROVAS DE AUTORIA
DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
FUNDAMENTOS CONCRETOS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE
PENA RELATIVA À QUADRILHA ARMADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado visando a absolvição ou redução da pena,
alegando atipicidade da conduta e erro na dosimetria da sanção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem de ofício.
3. A análise da suficiência de provas para a condenação e a correção
da dosimetria da pena, considerando a participação em organização
criminosa e os antecedentes criminais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no presente caso.
5. O relatório das interceptações telefônicas demonstram conversas
entre os membros da facção PCC, bem como a prova oral colhida em
contraditório, evidenciam a autoria delitiva em desfavor do
paciente. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar
às pretensões apresentadas pela parte, seria imprescindível a
reanálise do acervo fático-probatório, o que impede a atuação
excepcional desta Corte, sobretudo na estreita via do em habeas
corpus.
6. As instâncias de origem bem exararam as circunstâncias judiciais
desfavoráveis ao paciente em relação ao crime previsto no art. 2º da
Lei n. 12.850/2013, elencando os diversos maus antecedentes, bem
como a participação em organização criminosa com vasta extensão com
exercício de diversas atividades criminosas em diferentes Estados da
Federação, fatores que demonstram a reprovabilidade das condutas e
justificam a exasperação da pena-base.
7. A causa de aumento do art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013 foi
devidamente aplicada, fazendo remissão às peculiaridades do caso em
comento, tendo em vista o notório arsenal bélico à disposição da
facção. Alterar o quadro formado pelo Tribunal de origem demandaria
inviável dilação probatória em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.