STJ — 843429

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ed597e296b516937fd798cd80cf0310d2aef7929a5a0c03e0f196372d6c18b9

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Henrique de Souza Negretti, condenado a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 15 dias-multa, pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), em concurso formal (art. 70 do CP). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação da defesa, que pleiteia a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena, alegando falta de fundamentação concreta para o regime mais gravoso e sustentando a incidência das Súmulas n. 718 e 440 do STF e STJ, respectivamente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, em razão das alegações de constrangimento ilegal; e (ii) definir se o regime inicial fechado está adequadamente fundamentado, em face das circunstâncias concretas do crime.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ e do STF entende que o habeas corpus não deve ser admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que evidenciem constrangimento ilegal. 4. O Tribunal de origem justifica o regime fechado não com base na gravidade abstrata do crime, mas no modus operandi concretas - roubo mediante grave ameaça, em concurso de agentes, em via pública, evidenciando ousadia e destemor do réu -, que indicam maior reprovabilidade da conduta e fundamentam a imposição do regime mais severo. 5. A fixação do regime inicial fechado está em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e é compatível com a jurisprudência do STJ, que permite a imposição de regime mais gravoso diante de fundamentação concreta, ainda que o quantum da pena seja superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão. 6. As Súmulas n. 440 do STJ e 718 do STF não afastam a possibilidade de fixação de regime fechado quando presente fundamentação concreta baseada nas circunstâncias do delito, o que ocorre no caso em exame. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. ROUBO MAJORADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Henrique de Souza Negretti, condenado a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 15 dias-multa, pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), em concurso formal (art. 70 do CP). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação da defesa, que pleiteia a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena, alegando falta de fundamentação concreta para o regime mais gravoso e sustentando a incidência das Súmulas n. 718 e 440 do STF e STJ, respectivamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, em razão das alegações de constrangimento ilegal; e (ii) definir se o regime inicial fechado está adequadamente fundamentado, em face das circunstâncias concretas do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF entende que o habeas corpus não deve ser admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que evidenciem constrangimento ilegal. 4. O Tribunal de origem justifica o regime fechado não com base na gravidade abstrata do crime, mas no modus operandi concretas - roubo mediante grave ameaça, em concurso de agentes, em via pública, evidenciando ousadia e destemor do réu -, que indicam maior reprovabilidade da conduta e fundamentam a imposição do regime mais severo. 5. A fixação do regime inicial fechado está em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e é compatível com a jurisprudência do STJ, que permite a imposição de regime mais gravoso diante de fundamentação concreta, ainda que o quantum da pena seja superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão. 6. As Súmulas n. 440 do STJ e 718 do STF não afastam a possibilidade de fixação de regime fechado quando presente fundamentação concreta baseada nas circunstâncias do delito, o que ocorre no caso em exame. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.