STJ — 843429
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ed597e296b516937fd798cd80cf0310d2aef7929a5a0c03e0f196372d6c18b9
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Henrique
de Souza Negretti, condenado a 6 anos, 2 meses e 20 dias de
reclusão em regime fechado, além do pagamento de 15 dias-multa, pela
prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), em
concurso formal (art. 70 do CP). O Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo negou provimento à apelação da defesa, que pleiteia a
fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena,
alegando falta de fundamentação concreta para o regime mais gravoso
e sustentando a incidência das Súmulas n. 718 e 440 do STF e STJ,
respectivamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus
pode ser admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, em razão das alegações de constrangimento ilegal; e (ii)
definir se o regime inicial fechado está adequadamente fundamentado,
em face das circunstâncias concretas do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF entende que o habeas corpus não
deve ser admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que evidenciem
constrangimento ilegal.
4. O Tribunal de origem justifica o regime fechado não com base na
gravidade abstrata do crime, mas no modus operandi concretas - roubo
mediante grave ameaça, em concurso de agentes, em via pública,
evidenciando ousadia e destemor do réu -, que indicam maior
reprovabilidade da conduta e fundamentam a imposição do regime mais
severo.
5. A fixação do regime inicial fechado está em consonância com o
art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e é compatível com a
jurisprudência do STJ, que permite a imposição de regime mais
gravoso diante de fundamentação concreta, ainda que o quantum da
pena seja superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão.
6. As Súmulas n. 440 do STJ e 718 do STF não afastam a possibilidade
de fixação de regime fechado quando presente fundamentação concreta
baseada nas circunstâncias do delito, o que ocorre no caso em
exame.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DE REGIME
PRISIONAL. ROUBO MAJORADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Henrique
de Souza Negretti, condenado a 6 anos, 2 meses e 20 dias de
reclusão em regime fechado, além do pagamento de 15 dias-multa, pela
prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), em
concurso formal (art. 70 do CP). O Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo negou provimento à apelação da defesa, que pleiteia a
fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena,
alegando falta de fundamentação concreta para o regime mais gravoso
e sustentando a incidência das Súmulas n. 718 e 440 do STF e STJ,
respectivamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus
pode ser admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, em razão das alegações de constrangimento ilegal; e (ii)
definir se o regime inicial fechado está adequadamente fundamentado,
em face das circunstâncias concretas do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF entende que o habeas corpus não
deve ser admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que evidenciem
constrangimento ilegal.
4. O Tribunal de origem justifica o regime fechado não com base na
gravidade abstrata do crime, mas no modus operandi concretas - roubo
mediante grave ameaça, em concurso de agentes, em via pública,
evidenciando ousadia e destemor do réu -, que indicam maior
reprovabilidade da conduta e fundamentam a imposição do regime mais
severo.
5. A fixação do regime inicial fechado está em consonância com o
art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e é compatível com a
jurisprudência do STJ, que permite a imposição de regime mais
gravoso diante de fundamentação concreta, ainda que o quantum da
pena seja superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão.
6. As Súmulas n. 440 do STJ e 718 do STF não afastam a possibilidade
de fixação de regime fechado quando presente fundamentação concreta
baseada nas circunstâncias do delito, o que ocorre no caso em
exame.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.