STJ — 843306

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c726ca3ad0a1ded10b9fd4167e9b8e3e5e9f6a1b1fecffd3bc3ac6b42668d81

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Antônio Valmir Ferreira da Silva, condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 11 dias-multa, pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal). A defesa alega que a exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes foi inadequada, e que o regime inicial deveria ser o aberto, e a pena privativa de liberdade deveria ser substituída por restritiva de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão principal consiste em verificar se houve constrangimento ilegal na dosimetria da pena, com a exasperação da pena-base por maus antecedentes e a fixação do regime semiaberto, bem como a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem justificou adequadamente a exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes do paciente, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite o uso de condenações antigas como maus antecedentes, mesmo que não configurem reincidência, conforme entendimento consolidado no RE n. 593.818 (Tema n. 150 - STF). 4. A fixação do regime semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos também foram devidamente fundamentadas nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente considerando os maus antecedentes do paciente e sua reiteração delitiva, nos termos dos arts. 33, § 3º, e 44, III, do Código Penal. 5. Não há flagrante ilegalidade a ser corrigida de ofício, uma vez que a decisão está devidamente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Antônio Valmir Ferreira da Silva, condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 11 dias-multa, pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal). A defesa alega que a exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes foi inadequada, e que o regime inicial deveria ser o aberto, e a pena privativa de liberdade deveria ser substituída por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão principal consiste em verificar se houve constrangimento ilegal na dosimetria da pena, com a exasperação da pena-base por maus antecedentes e a fixação do regime semiaberto, bem como a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem justificou adequadamente a exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes do paciente, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite o uso de condenações antigas como maus antecedentes, mesmo que não configurem reincidência, conforme entendimento consolidado no RE n. 593.818 (Tema n. 150 - STF). 4. A fixação do regime semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos também foram devidamente fundamentadas nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente considerando os maus antecedentes do paciente e sua reiteração delitiva, nos termos dos arts. 33, § 3º, e 44, III, do Código Penal. 5. Não há flagrante ilegalidade a ser corrigida de ofício, uma vez que a decisão está devidamente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.