STJ — 824835
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a0bb2ab34a005a5400aa22703026ed0b8e0e0455757f4c530b98b2f6a60ee3b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Cleverson Nogueira, condenado
à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto,
substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas
de direitos e pagamento de 13 dias-multa, pela prática de furto
(art. 155, § 1º, do Código Penal). O Tribunal de Justiça de Santa
Catarina desproveu o recurso de apelação interposto pela defesa. A
impetrante pleiteia o reconhecimento do furto privilegiado e a
redução da pena, com aplicação exclusiva da pena de multa ou,
alternativamente, a readequação das penas substitutivas para uma
restritiva de direitos e multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio para revisar a
possibilidade aplicação do furto privilegiado e (ii) estabelecer se
há constrangimento ilegal na escolha de duas penas restritivas de
direitos como substitutivas da pena privativa de liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que o habeas
corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio
ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que
configure constrangimento ilegal.
4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a inaplicabilidade
do furto privilegiado, com base no art. 155, § 2º, do Código Penal,
ao constatar que o valor da res furtiva (R$1.100,00) superava o
salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$1.045,00), afastando
assim a hipótese de pequeno valor.
5. Quanto à readequação das penas substitutivas, o STJ entende que a
escolha das modalidades das penas restritivas de direitos compete
ao juízo sentenciante, no exercício de sua discricionariedade, não
configurando direito subjetivo do réu optar entre as modalidades de
substituição.
6. A aplicação de duas penas restritivas de direitos, no caso,
prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, foi
fundamentada pela autoridade judicial de primeiro grau, considerando
a situação econômica do paciente e o grau de reprovação da conduta,
não havendo constrangimento ilegal.
7. A pretensão de modificar o acórdão demandaria dilação probatória,
o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO FURTO PRIVILEGIADO (ART. 155, § 2º, DO CP).
NÃO CABIMENTO. READEQUAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Cleverson Nogueira, condenado
à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto,
substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas
de direitos e pagamento de 13 dias-multa, pela prática de furto
(art. 155, § 1º, do Código Penal). O Tribunal de Justiça de Santa
Catarina desproveu o recurso de apelação interposto pela defesa. A
impetrante pleiteia o reconhecimento do furto privilegiado e a
redução da pena, com aplicação exclusiva da pena de multa ou,
alternativamente, a readequação das penas substitutivas para uma
restritiva de direitos e multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio para revisar a
possibilidade aplicação do furto privilegiado e (ii) estabelecer se
há constrangimento ilegal na escolha de duas penas restritivas de
direitos como substitutivas da pena privativa de liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que o habeas
corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio
ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que
configure constrangimento ilegal.
4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a inaplicabilidade
do furto privilegiado, com base no art. 155, § 2º, do Código Penal,
ao constatar que o valor da res furtiva (R$1.100,00) superava o
salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$1.045,00), afastando
assim a hipótese de pequeno valor.
5. Quanto à readequação das penas substitutivas, o STJ entende que a
escolha das modalidades das penas restritivas de direitos compete
ao juízo sentenciante, no exercício de sua discricionariedade, não
configurando direito subjetivo do réu optar entre as modalidades de
substituição.
6. A aplicação de duas penas restritivas de direitos, no caso,
prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, foi
fundamentada pela autoridade judicial de primeiro grau, considerando
a situação econômica do paciente e o grau de reprovação da conduta,
não havendo constrangimento ilegal.
7. A pretensão de modificar o acórdão demandaria dilação probatória,
o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.