STJ — 761285

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd2e8cfb28e08829617abac2e7cd1c902236613dcae7efbffc8d777fe5050030

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus questionando a dosimetria.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na dosimetria da pena, especialmente quanto à aplicação da qualificadora, valoração dos maus antecedentes e regime prisional.

III. Razões de decidir

3. As condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, desde que as condenações sejam de fatos diversos, como no presente caso. 4. O rompimento de obstáculo foi devidamente demonstrado por laudo pericial, o qual evidenciou que o paciente danificou a porta de entrada do restaurante. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria inviável dilação probatória em sede de habeas corpus. 5.As instâncias ordinárias destacaram a adequação da fração aplicada, levando em conta o critério do iter criminis, que foi substancialmente percorrido e chegou próximo da consumação. 6. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, uma vez que a reincidência e os antecedentes criminais justificam a sua imposição. 7. A causa de aumento do repouso noturno não incide em furto qualificado, conforme entendimento do tema 1.087 desta Corte. IV. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO PARA para redimensionar a pena ao patamar de 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, e 8 dias-multa.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO COMPROVADO POR LAUDO. FRAÇÃO DE AUMENTO DA TENTATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME FECHADO ADEQUADO AO CASO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REPOUSO NOTURNO. TEMA N. 1087 DESTE TRIBUNAL. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus questionando a dosimetria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na dosimetria da pena, especialmente quanto à aplicação da qualificadora, valoração dos maus antecedentes e regime prisional. III. Razões de decidir 3. As condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, desde que as condenações sejam de fatos diversos, como no presente caso. 4. O rompimento de obstáculo foi devidamente demonstrado por laudo pericial, o qual evidenciou que o paciente danificou a porta de entrada do restaurante. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria inviável dilação probatória em sede de habeas corpus. 5.As instâncias ordinárias destacaram a adequação da fração aplicada, levando em conta o critério do iter criminis, que foi substancialmente percorrido e chegou próximo da consumação. 6. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, uma vez que a reincidência e os antecedentes criminais justificam a sua imposição. 7. A causa de aumento do repouso noturno não incide em furto qualificado, conforme entendimento do tema 1.087 desta Corte. IV. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO PARA para redimensionar a pena ao patamar de 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, e 8 dias-multa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.