Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Sergipe, que negou provimento à apelação defensiva,
mantendo a condenação do paciente pelo crime de roubo majorado (art.
157, §2º, II e VII, e §2º-A, I, do Código Penal). A pena foi
inicialmente fixada em 12 anos e 9 meses de reclusão e 31
dias-multa, em regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisão
da dosimetria da pena; (ii) avaliar se houve constrangimento ilegal
em razão da não apreensão das armas e ausência de perícia, e na
aplicação cumulativa das majorantes referentes ao concurso de
agentes e ao emprego de arma de fogo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante
ilegalidade que configure constrangimento ilegal.
4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é
firme no sentido de que a apreensão e a perícia da arma de fogo são
desnecessárias para a incidência da majorante do art. 157, § 2º-A,
I, do Código Penal, quando houver nos autos outros elementos de
prova que evidenciem o uso da arma, como o depoimento da vítima.
5. A jurisprudência do STJ e do STF admite a aplicação cumulativa
das causas de aumento de pena no crime de roubo, desde que
fundamentada concretamente, observando-se as particularidades do
caso.
6. No caso, as instâncias ordinárias aplicaram cumulativamente as
majorantes relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de
fogo, mas sem fundamentação concreta, limitando-se a apontar a
ocorrência das causas de aumento sem individualizar os elementos que
justificariam a cumulação.
7. A Súmula 443 do STJ exige fundamentação concreta para a
exasperação da pena na terceira fase da dosimetria em casos de roubo
circunstanciado. A ausência dessa fundamentação caracteriza
constrangimento ilegal.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO
PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO MAJORADO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA.
DOSIMETRIA. CUMULAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. READEQUAÇÃO DA PENA. PARECER
FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Sergipe, que negou provimento à apelação defensiva,
mantendo a condenação do paciente pelo crime de roubo majorado (art.
157, §2º, II e VII, e §2º-A, I, do Código Penal). A pena foi
inicialmente fixada em 12 anos e 9 meses de reclusão e 31
dias-multa, em regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisão
da dosimetria da pena; (ii) avaliar se houve constrangimento ilegal
em razão da não apreensão das armas e ausência de perícia, e na
aplicação cumulativa das majorantes referentes ao concurso de
agentes e ao emprego de arma de fogo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante
ilegalidade que configure constrangimento ilegal.
4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é
firme no sentido de que a apreensão e a perícia da arma de fogo são
desnecessárias para a incidência da majorante do art. 157, § 2º-A,
I, do Código Penal, quando houver nos autos outros elementos de
prova que evidenciem o uso da arma, como o depoimento da vítima.
5. A jurisprudência do STJ e do STF admite a aplicação cumulativa
das causas de aumento de pena no crime de roubo, desde que
fundamentada concretamente, observando-se as particularidades do
caso.
6. No caso, as instâncias ordinárias aplicaram cumulativamente as
majorantes relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de
fogo, mas sem fundamentação concreta, limitando-se a apontar a
ocorrência das causas de aumento sem individualizar os elementos que
justificariam a cumulação.
7. A Súmula 443 do STJ exige fundamentação concreta para a
exasperação da pena na terceira fase da dosimetria em casos de roubo
circunstanciado. A ausência dessa fundamentação caracteriza
constrangimento ilegal.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO
PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.