STJ — 837648

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed333391c5618ba9acc093f8a71cf8f601dbb5774f6f9b3e1c586f6766b0eb54

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895890
Número de registro na fonte
202302392364
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Registro documental: ed333391c5618ba9acc093f8a71cf8f601dbb5774f6f9b3e1c586f6766b0eb54
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação do paciente pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e VII, e §2º-A, I, do Código Penal). A pena foi inicialmente fixada em 12 anos e 9 meses de reclusão e 31 dias-multa, em regime inicial fechado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisão da dosimetria da pena; (ii) avaliar se houve constrangimento ilegal em razão da não apreensão das armas e ausência de perícia, e na aplicação cumulativa das majorantes referentes ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a apreensão e a perícia da arma de fogo são desnecessárias para a incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando houver nos autos outros elementos de prova que evidenciem o uso da arma, como o depoimento da vítima. 5. A jurisprudência do STJ e do STF admite a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena no crime de roubo, desde que fundamentada concretamente, observando-se as particularidades do caso. 6. No caso, as instâncias ordinárias aplicaram cumulativamente as majorantes relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo, mas sem fundamentação concreta, limitando-se a apontar a ocorrência das causas de aumento sem individualizar os elementos que justificariam a cumulação. 7. A Súmula 443 do STJ exige fundamentação concreta para a exasperação da pena na terceira fase da dosimetria em casos de roubo circunstanciado. A ausência dessa fundamentação caracteriza constrangimento ilegal. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DOSIMETRIA. CUMULAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. READEQUAÇÃO DA PENA. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação do paciente pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e VII, e §2º-A, I, do Código Penal). A pena foi inicialmente fixada em 12 anos e 9 meses de reclusão e 31 dias-multa, em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisão da dosimetria da pena; (ii) avaliar se houve constrangimento ilegal em razão da não apreensão das armas e ausência de perícia, e na aplicação cumulativa das majorantes referentes ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a apreensão e a perícia da arma de fogo são desnecessárias para a incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando houver nos autos outros elementos de prova que evidenciem o uso da arma, como o depoimento da vítima. 5. A jurisprudência do STJ e do STF admite a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena no crime de roubo, desde que fundamentada concretamente, observando-se as particularidades do caso. 6. No caso, as instâncias ordinárias aplicaram cumulativamente as majorantes relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo, mas sem fundamentação concreta, limitando-se a apontar a ocorrência das causas de aumento sem individualizar os elementos que justificariam a cumulação. 7. A Súmula 443 do STJ exige fundamentação concreta para a exasperação da pena na terceira fase da dosimetria em casos de roubo circunstanciado. A ausência dessa fundamentação caracteriza constrangimento ilegal. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.