STJ — 836298

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 78e7c44557a9759797b0113e3f9a4d5c28d0a699fb4db7c97e09a9cf1ce5742c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e 21 dias-multa, pela prática de roubo majorado, praticado em concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal). 2. A defesa sustenta que o reconhecimento pessoal foi realizado de forma irregular, em desacordo com o art. 226 do CPP, e requer a nulidade do processo com base nesse vício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão central consiste em verificar se o reconhecimento fotográfico, realizado em desacordo com as formalidades previstas no art. 226 do CPP e não ratificado em juízo, pode sustentar a condenação do paciente, especialmente na ausência de outras provas que corroborem a autoria delitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Esta Corte consolidou entendimento de que o reconhecimento fotográfico, sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, é inválido e não pode servir como base para condenação, mesmo que posteriormente confirmado em juízo (HC n. 598.886/SC, rel. Min. Rogério Schietti Cruz). 5. No presente caso, o reconhecimento da vítima foi realizado apenas por fotografia durante o inquérito, sem que houvesse a ratificação desse ato em juízo. Além disso, os bens subtraídos não foram encontrados em posse do paciente, e não há outros elementos probatórios suficientes para comprovar a autoria do crime. 6. A inexistência de provas robustas que confirmem a autoria delitiva impõe o reconhecimento de constrangimento ilegal, cabendo a absolvição do paciente com base no art. 386, V, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico e absolver o paciente com fundamento no art. 386, V, do CPP.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS A DEMONSTRAR A AUTORIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, V, DO CPP. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e 21 dias-multa, pela prática de roubo majorado, praticado em concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal). 2. A defesa sustenta que o reconhecimento pessoal foi realizado de forma irregular, em desacordo com o art. 226 do CPP, e requer a nulidade do processo com base nesse vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão central consiste em verificar se o reconhecimento fotográfico, realizado em desacordo com as formalidades previstas no art. 226 do CPP e não ratificado em juízo, pode sustentar a condenação do paciente, especialmente na ausência de outras provas que corroborem a autoria delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Esta Corte consolidou entendimento de que o reconhecimento fotográfico, sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, é inválido e não pode servir como base para condenação, mesmo que posteriormente confirmado em juízo (HC n. 598.886/SC, rel. Min. Rogério Schietti Cruz). 5. No presente caso, o reconhecimento da vítima foi realizado apenas por fotografia durante o inquérito, sem que houvesse a ratificação desse ato em juízo. Além disso, os bens subtraídos não foram encontrados em posse do paciente, e não há outros elementos probatórios suficientes para comprovar a autoria do crime. 6. A inexistência de provas robustas que confirmem a autoria delitiva impõe o reconhecimento de constrangimento ilegal, cabendo a absolvição do paciente com base no art. 386, V, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico e absolver o paciente com fundamento no art. 386, V, do CPP.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.