STJ — 836023
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 359473efe85b5e266bc1a5127604d6a732a4df564cb84af3f51539e8c6c311e0
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente apontando como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
O impetrante sustenta a ilicitude da busca domiciliar realizada sem
mandado judicial, consentimento do morador ou fundada suspeita, além
da ausência de requisitos para a decretação da prisão preventiva.
Posteriormente, o paciente foi condenado pelo crime de tráfico de
drogas (art. 33, Lei nº 11.343/06) à pena de 5 anos e 10 meses de
reclusão em regime fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a alegada
ilicitude da busca domiciliar realizada sem mandado judicial ainda
pode ser analisada após a superveniência de sentença condenatória;
(ii) analisar se a prisão preventiva do paciente está devidamente
fundamentada, com base nos requisitos do art. 312 do CPP, e se há
possibilidade de substituição por medidas cautelares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência de sentença condenatória torna prejudicada a
análise da alegação de ilicitude da busca domiciliar, conforme
consolidada jurisprudência desta Corte, uma vez que a questão está
agora amparada por novo título judicial, não atacado no presente
habeas corpus.
4. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, em conformidade
com o art. 312 do CPP, para garantir a ordem pública, com base no
risco de reiteração delitiva, já que o paciente possui condenação
anterior por tráfico de drogas e roubo majorado. A quantidade de
entorpecentes apreendida (25,84 g de maconha), bem como a apreensão
de balança de precisão e dichavador, associada ao histórico
criminal, justifica a segregação cautelar.
5. A aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP)
se mostra inadequada, considerando o risco concreto de reiteração
delitiva, sendo imprescindível a manutenção da prisão preventiva
para a proteção da ordem pública.
IV. DISPOSITIVO
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
denegada a ordem.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
DOMICILIAR SEM MANDADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PREJUDICIALIDADE PARCIAL. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES
INSUFICIENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente apontando como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
O impetrante sustenta a ilicitude da busca domiciliar realizada sem
mandado judicial, consentimento do morador ou fundada suspeita, além
da ausência de requisitos para a decretação da prisão preventiva.
Posteriormente, o paciente foi condenado pelo crime de tráfico de
drogas (art. 33, Lei nº 11.343/06) à pena de 5 anos e 10 meses de
reclusão em regime fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a alegada
ilicitude da busca domiciliar realizada sem mandado judicial ainda
pode ser analisada após a superveniência de sentença condenatória;
(ii) analisar se a prisão preventiva do paciente está devidamente
fundamentada, com base nos requisitos do art. 312 do CPP, e se há
possibilidade de substituição por medidas cautelares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência de sentença condenatória torna prejudicada a
análise da alegação de ilicitude da busca domiciliar, conforme
consolidada jurisprudência desta Corte, uma vez que a questão está
agora amparada por novo título judicial, não atacado no presente
habeas corpus.
4. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, em conformidade
com o art. 312 do CPP, para garantir a ordem pública, com base no
risco de reiteração delitiva, já que o paciente possui condenação
anterior por tráfico de drogas e roubo majorado. A quantidade de
entorpecentes apreendida (25,84 g de maconha), bem como a apreensão
de balança de precisão e dichavador, associada ao histórico
criminal, justifica a segregação cautelar.
5. A aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP)
se mostra inadequada, considerando o risco concreto de reiteração
delitiva, sendo imprescindível a manutenção da prisão preventiva
para a proteção da ordem pública.
IV. DISPOSITIVO
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
denegada a ordem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.