STJ — 830995

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de9dd378b575fa4d561c4148f608ad3fcc585219fa44d2e6c1376682769403df

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895896
Número de registro na fonte
202302037879
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: de9dd378b575fa4d561c4148f608ad3fcc585219fa44d2e6c1376682769403df
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado visando a revisão da dosimetria da pena do paciente, argumentando constrangimento ilegal decorrente da consideração de maus antecedentes na fixação da pena-base e do não reconhecimento da confissão espontânea como circunstância atenuante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) verificar a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente em relação à consideração dos maus antecedentes e ao afastamento da confissão espontânea como atenuante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que condenações anteriores, ainda que alcançadas pelo período depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, podem ser consideradas para configurar maus antecedentes, permitindo o aumento da pena-base. 5. Em relação ao direito ao esquecimento, o STJ entende que a análise dos antecedentes criminais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o lapso temporal entre a extinção da pena anterior e a prática do novo delito. No caso, contudo, não constam nos autos as datas de extinção da pena considerada como maus antecedentes, o que inviabiliza a aferição do período depurador e impede o reconhecimento de flagrante ilegalidade nesse aspecto. 6. No que tange à confissão espontânea, o STJ pacificou o entendimento de que a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal é aplicável mesmo quando a confissão é parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, desde que o réu admita a autoria do crime. Assim, o afastamento da confissão espontânea como atenuante pelo Tribunal de origem por ter sido parcial, configura constrangimento ilegal. IV. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO PARCIAL DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE, FIXANDO-A EM 4 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO E 11 DIAS-MULTA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXCEÇÃO EM CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FURTO SIMPLES E ROUBO IMPRÓPRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO PARCIAL DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando a revisão da dosimetria da pena do paciente, argumentando constrangimento ilegal decorrente da consideração de maus antecedentes na fixação da pena-base e do não reconhecimento da confissão espontânea como circunstância atenuante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) verificar a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente em relação à consideração dos maus antecedentes e ao afastamento da confissão espontânea como atenuante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que condenações anteriores, ainda que alcançadas pelo período depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, podem ser consideradas para configurar maus antecedentes, permitindo o aumento da pena-base. 5. Em relação ao direito ao esquecimento, o STJ entende que a análise dos antecedentes criminais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o lapso temporal entre a extinção da pena anterior e a prática do novo delito. No caso, contudo, não constam nos autos as datas de extinção da pena considerada como maus antecedentes, o que inviabiliza a aferição do período depurador e impede o reconhecimento de flagrante ilegalidade nesse aspecto. 6. No que tange à confissão espontânea, o STJ pacificou o entendimento de que a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal é aplicável mesmo quando a confissão é parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, desde que o réu admita a autoria do crime. Assim, o afastamento da confissão espontânea como atenuante pelo Tribunal de origem por ter sido parcial, configura constrangimento ilegal. IV. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO PARCIAL DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE, FIXANDO-A EM 4 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO E 11 DIAS-MULTA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder parcialmente"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.