Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado visando a revisão da dosimetria da pena
do paciente, argumentando constrangimento ilegal decorrente da
consideração de maus antecedentes na fixação da pena-base e do não
reconhecimento da confissão espontânea como circunstância atenuante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas
corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal; e (ii)
verificar a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da
pena, especialmente em relação à consideração dos maus antecedentes
e ao afastamento da confissão espontânea como atenuante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do
Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica no sentido de que o habeas
corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio
ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a
gerar constrangimento ilegal.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que condenações anteriores,
ainda que alcançadas pelo período depurador de cinco anos previsto
no art. 64, I, do Código Penal, podem ser consideradas para
configurar maus antecedentes, permitindo o aumento da pena-base.
5. Em relação ao direito ao esquecimento, o STJ entende que a
análise dos antecedentes criminais deve observar os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, considerando o lapso temporal
entre a extinção da pena anterior e a prática do novo delito. No
caso, contudo, não constam nos autos as datas de extinção da pena
considerada como maus antecedentes, o que inviabiliza a aferição do
período depurador e impede o reconhecimento de flagrante ilegalidade
nesse aspecto.
6. No que tange à confissão espontânea, o STJ pacificou o
entendimento de que a atenuante prevista no art. 65, III, d, do
Código Penal é aplicável mesmo quando a confissão é parcial,
qualificada, extrajudicial ou retratada, desde que o réu admita a
autoria do crime. Assim, o afastamento da confissão espontânea como
atenuante pelo Tribunal de origem por ter sido parcial, configura
constrangimento ilegal.
IV. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO PARCIAL DE OFÍCIO PARA
REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE, FIXANDO-A EM 4 ANOS E 8 MESES DE
RECLUSÃO E 11 DIAS-MULTA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXCEÇÃO EM CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FURTO SIMPLES E ROUBO
IMPRÓPRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO
ESQUECIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA
CORTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO
PARCIAL DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado visando a revisão da dosimetria da pena
do paciente, argumentando constrangimento ilegal decorrente da
consideração de maus antecedentes na fixação da pena-base e do não
reconhecimento da confissão espontânea como circunstância atenuante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas
corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal; e (ii)
verificar a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da
pena, especialmente em relação à consideração dos maus antecedentes
e ao afastamento da confissão espontânea como atenuante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do
Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica no sentido de que o habeas
corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio
ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a
gerar constrangimento ilegal.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que condenações anteriores,
ainda que alcançadas pelo período depurador de cinco anos previsto
no art. 64, I, do Código Penal, podem ser consideradas para
configurar maus antecedentes, permitindo o aumento da pena-base.
5. Em relação ao direito ao esquecimento, o STJ entende que a
análise dos antecedentes criminais deve observar os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, considerando o lapso temporal
entre a extinção da pena anterior e a prática do novo delito. No
caso, contudo, não constam nos autos as datas de extinção da pena
considerada como maus antecedentes, o que inviabiliza a aferição do
período depurador e impede o reconhecimento de flagrante ilegalidade
nesse aspecto.
6. No que tange à confissão espontânea, o STJ pacificou o
entendimento de que a atenuante prevista no art. 65, III, d, do
Código Penal é aplicável mesmo quando a confissão é parcial,
qualificada, extrajudicial ou retratada, desde que o réu admita a
autoria do crime. Assim, o afastamento da confissão espontânea como
atenuante pelo Tribunal de origem por ter sido parcial, configura
constrangimento ilegal.
IV. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO PARCIAL DE OFÍCIO PARA
REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE, FIXANDO-A EM 4 ANOS E 8 MESES DE
RECLUSÃO E 11 DIAS-MULTA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder parcialmente"Habeas Corpus" de ofício,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.