STJ — 767308
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37175c6548190506f017abdf487f881294b7bcb9cf069fbcd6928c53e08ea574
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000895897
- Número de registro na fonte
- 202202723957
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Vagner de Novais Ferreira,
condenado à pena de 3 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão, em
regime inicial fechado, pela prática de furto qualificado, em
concurso material de crimes, envolvendo rompimento de obstáculo,
concurso de pessoas e furto de armas de fogo de uma agência
bancária. A defesa pleiteia a alteração do regime inicial para o
semiaberto, argumentando que o réu é tecnicamente primário, embora
possua circunstâncias judiciais desfavoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação do regime
inicial fechado é justificável, considerando-se a primariedade
técnica do réu e as circunstâncias judiciais desfavoráveis; e (ii)
estabelecer se há ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem
de ofício, com extensão dos efeitos ao corréu Felipe Teixeira
Pereira, nos termos do art. 580 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código Penal, em seus arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, orienta que,
para réus primários, a fixação do regime inicial fechado deve ser
evitada quando a pena não ultrapassa 4 anos, salvo em situações
excepcionais devidamente justificadas.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), incluindo
o entendimento consolidado na Súmula n. 269, assenta que, para réus
primários com pena inferior a 4 anos, ainda que existam
circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime inicial fechado
configura constrangimento ilegal, devendo ser adotado o regime
semiaberto.
5. O Ministério Público Federal opina pela ilegalidade do regime
fechado, salientando que a presença de circunstâncias judiciais
negativas apenas justificaria o regime imediatamente mais gravoso,
ou seja, o semiaberto, em observância aos princípios da
proporcionalidade e individualização da pena.
6. Considerando as similitudes fática e processual, bem como o
disposto no art. 580 do CPP, a concessão da ordem a Vagner deve ser
estendida ao corréu Felipe Teixeira Pereira.
IV. ORDEM CONCEDIDA PARA ALTERAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE
PENA DE VAGNER DE NOVAIS FERREIRA E FELIPE TEIXEIRA PEREIRA PARA O
SEMIABERTO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉUS PRIMÁRIOS COM
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PROPORCIONALIDADE DO REGIME
INTERMEDIÁRIO. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO
CPP. CONCESSÃO DA ORDEM COM EXTENSÃO AO CORRÉU.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Vagner de Novais Ferreira,
condenado à pena de 3 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão, em
regime inicial fechado, pela prática de furto qualificado, em
concurso material de crimes, envolvendo rompimento de obstáculo,
concurso de pessoas e furto de armas de fogo de uma agência
bancária. A defesa pleiteia a alteração do regime inicial para o
semiaberto, argumentando que o réu é tecnicamente primário, embora
possua circunstâncias judiciais desfavoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação do regime
inicial fechado é justificável, considerando-se a primariedade
técnica do réu e as circunstâncias judiciais desfavoráveis; e (ii)
estabelecer se há ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem
de ofício, com extensão dos efeitos ao corréu Felipe Teixeira
Pereira, nos termos do art. 580 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código Penal, em seus arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, orienta que,
para réus primários, a fixação do regime inicial fechado deve ser
evitada quando a pena não ultrapassa 4 anos, salvo em situações
excepcionais devidamente justificadas.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), incluindo
o entendimento consolidado na Súmula n. 269, assenta que, para réus
primários com pena inferior a 4 anos, ainda que existam
circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime inicial fechado
configura constrangimento ilegal, devendo ser adotado o regime
semiaberto.
5. O Ministério Público Federal opina pela ilegalidade do regime
fechado, salientando que a presença de circunstâncias judiciais
negativas apenas justificaria o regime imediatamente mais gravoso,
ou seja, o semiaberto, em observância aos princípios da
proporcionalidade e individualização da pena.
6. Considerando as similitudes fática e processual, bem como o
disposto no art. 580 do CPP, a concessão da ordem a Vagner deve ser
estendida ao corréu Felipe Teixeira Pereira.
IV. ORDEM CONCEDIDA PARA ALTERAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE
PENA DE VAGNER DE NOVAIS FERREIRA E FELIPE TEIXEIRA PEREIRA PARA O
SEMIABERTO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 767308 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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