STJ — 868721

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8405caa01f3d13c4fd864518e784876ce9ff64e61128071a35f876c9ac36327c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Eliasb Jesus do Nascimento contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação pelo crime de roubo impróprio, com pena fixada em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 14 dias-multa. A defesa sustenta ausência de fundamentação válida para o aumento da pena-base e pede o reconhecimento da atenuante da confissão e a fixação de regime menos gravoso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação da fundamentação adotada para o acréscimo da pena-base pelas consequências do crime; e (ii) determinar se é aplicável a atenuante da confissão parcial e, em caso afirmativo, se a concessão dessa atenuante impacta o regime inicial de cumprimento da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fundamentação para o aumento da pena-base em 1/6 foi considerada idônea, com base nas consequências do crime, uma vez que a vítima sofreu ferimentos graves, fraturou a mão e necessitou de cirurgia e terapia ocupacional, configurando danos superiores aos inerentes ao tipo penal. 4. A atenuante da confissão parcial é reconhecida, pois a admissão de subtração de bens configura uma das elementares do roubo, ainda que o réu tenha negado o emprego de violência. 5. A jurisprudência admite a aplicação da atenuante de confissão parcial quando há admissão de parte dos fatos, compatível com o delito complexo de roubo. 6. Com a aplicação da atenuante da confissão em fração de 1/12, a pena é reduzida para 5 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão. Contudo, o regime inicial fechado é mantido, considerando a presença de circunstância judicial desfavorável (art. 33, § 2º, b, e § 3º, do CP). IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. ACRÉSCIMO DA PENA-BASE PELAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PARCIAL. REGIME FECHADO MANTIDO. PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Eliasb Jesus do Nascimento contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação pelo crime de roubo impróprio, com pena fixada em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 14 dias-multa. A defesa sustenta ausência de fundamentação válida para o aumento da pena-base e pede o reconhecimento da atenuante da confissão e a fixação de regime menos gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação da fundamentação adotada para o acréscimo da pena-base pelas consequências do crime; e (ii) determinar se é aplicável a atenuante da confissão parcial e, em caso afirmativo, se a concessão dessa atenuante impacta o regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação para o aumento da pena-base em 1/6 foi considerada idônea, com base nas consequências do crime, uma vez que a vítima sofreu ferimentos graves, fraturou a mão e necessitou de cirurgia e terapia ocupacional, configurando danos superiores aos inerentes ao tipo penal. 4. A atenuante da confissão parcial é reconhecida, pois a admissão de subtração de bens configura uma das elementares do roubo, ainda que o réu tenha negado o emprego de violência. 5. A jurisprudência admite a aplicação da atenuante de confissão parcial quando há admissão de parte dos fatos, compatível com o delito complexo de roubo. 6. Com a aplicação da atenuante da confissão em fração de 1/12, a pena é reduzida para 5 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão. Contudo, o regime inicial fechado é mantido, considerando a presença de circunstância judicial desfavorável (art. 33, § 2º, b, e § 3º, do CP). IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.