STJ — 778837
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1d1aedfa5f279c2abdb604dc04a56f3f0151614951ef9cd4d0306e9f1394e30
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus questionando a dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. Somente em casos de evidente desproporcionalidade entre o delito
e a pena imposta, caberá a reapreciação para a correção de eventual
desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e
a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do
Código Penal.
5. As instâncias de origem bem exararam as circunstâncias judiciais
desfavoráveis à paciente, elencando os seguintes fundamentos: i) as
agressões perduraram por praticamente toda a existência da vítima,
com exceção de um pequeno período inicial em que conviveu com o seu
primo; ii) chantagem como forma de impedir o conhecimento dos fatos
pelas autoridades; iii) gravidade das lesões, pois a vítima possuía
inúmeros hematomas distribuídos por todo o corpo (ombros, pernas,
costas), tanto atuais quanto pretéritos, além disso apresentava
falta de unhas em alguns dedos do pé, corte no lábio, olho roxo com
sangramento causado por golpes de cabo de vassoura; todos esses
fatores demonstram a reprovabilidade das condutas e justificam a
exasperação da pena-base para cada crime.
6. A fração da causa especial de aumento de pena prevista no art.
1º, §4º, II, da Lei n. 9.455/1997 está devidamente fundamentada, em
razão de a vítima, ao tempo dos fatos, ser criança em tenra idade,
na fase da "primeira infância".
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA. ART. 1º, II E §4º,
II, DA LEI N. 9.455/1997. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS
CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PENA ADEQUADAMENTE
MODULADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus questionando a dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. Somente em casos de evidente desproporcionalidade entre o delito
e a pena imposta, caberá a reapreciação para a correção de eventual
desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e
a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do
Código Penal.
5. As instâncias de origem bem exararam as circunstâncias judiciais
desfavoráveis à paciente, elencando os seguintes fundamentos: i) as
agressões perduraram por praticamente toda a existência da vítima,
com exceção de um pequeno período inicial em que conviveu com o seu
primo; ii) chantagem como forma de impedir o conhecimento dos fatos
pelas autoridades; iii) gravidade das lesões, pois a vítima possuía
inúmeros hematomas distribuídos por todo o corpo (ombros, pernas,
costas), tanto atuais quanto pretéritos, além disso apresentava
falta de unhas em alguns dedos do pé, corte no lábio, olho roxo com
sangramento causado por golpes de cabo de vassoura; todos esses
fatores demonstram a reprovabilidade das condutas e justificam a
exasperação da pena-base para cada crime.
6. A fração da causa especial de aumento de pena prevista no art.
1º, §4º, II, da Lei n. 9.455/1997 está devidamente fundamentada, em
razão de a vítima, ao tempo dos fatos, ser criança em tenra idade,
na fase da "primeira infância".
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.