STJ — 867162

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2eb9d89f458cac508c411c9aea70a36facfeec9f2a124efbe5d6217f76c3741

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por vias de fato, com pena de 1 mês e 1 dia de prisão simples, em regime inicial semiaberto, em razão de reincidência. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo desproveu o recurso de apelação, mantendo o regime inicial semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na fixação do regime inicial de cumprimento de pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus para reexaminar pressupostos de admissibilidade de recurso interposto em outros tribunais. 6. A fixação do regime inicial semiaberto está justificada pela reincidência, sendo adequado, destarte, o regime mais gravoso sequente, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por vias de fato, com pena de 1 mês e 1 dia de prisão simples, em regime inicial semiaberto, em razão de reincidência. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo desproveu o recurso de apelação, mantendo o regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na fixação do regime inicial de cumprimento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus para reexaminar pressupostos de admissibilidade de recurso interposto em outros tribunais. 6. A fixação do regime inicial semiaberto está justificada pela reincidência, sendo adequado, destarte, o regime mais gravoso sequente, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.