STJ — 867162
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2eb9d89f458cac508c411c9aea70a36facfeec9f2a124efbe5d6217f76c3741
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por vias de fato,
com pena de 1 mês e 1 dia de prisão simples, em regime inicial
semiaberto, em razão de reincidência.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo desproveu o
recurso de apelação, mantendo o regime inicial semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na
fixação do regime inicial de cumprimento de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus para
reexaminar pressupostos de admissibilidade de recurso interposto em
outros tribunais.
6. A fixação do regime inicial semiaberto está justificada pela
reincidência, sendo adequado, destarte, o regime mais gravoso
sequente, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO. REGIME PRISIONAL MAIS
GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por vias de fato,
com pena de 1 mês e 1 dia de prisão simples, em regime inicial
semiaberto, em razão de reincidência.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo desproveu o
recurso de apelação, mantendo o regime inicial semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na
fixação do regime inicial de cumprimento de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus para
reexaminar pressupostos de admissibilidade de recurso interposto em
outros tribunais.
6. A fixação do regime inicial semiaberto está justificada pela
reincidência, sendo adequado, destarte, o regime mais gravoso
sequente, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.