STJ — 816148

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5929deb95fc6fdb6ebf4dfab2bd7c378e613509e898ad41a2ae2f5417e21373

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de réus condenados por crime de roubo majorado por concurso de agentes e pelo uso de arma branca, questionando a incidência dos majorantes e a fixação do regime inicial fechado

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) se é possível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal; (ii) se restou comprovada a qualificadora do emprego de arma branca; (iii) se é possível a utilização de majorante sobejante na primeira fase da dosimetria da pena; (iv) se o quantum de aumento da pena-base foi proporcional e; (v) se houve fundamento concreto para a fixação de regime mais gravoso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A qualificadora do emprego de arma restou comprovada pelo relato da vítima e pela apreensão do artefato, de modo que para o seu afastamento seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, incabível nesta via. 5. Não há ilegalidade na utilização de majorante sobejante (concurso de agentes) para a exasperação da pena-base. 6. A pena-base foi exasperada em 1/6 na razão da presença de circunstância judicial desfavorável, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7. O regime inicial fechado foi aplicado, em função da gravidade concreta do delito, da reincidência de um dos réus e da circunstância judicial desfavorável, conforme orientação das Súmulas 718 e 719 do STF e da Súmula 269 do STJ, bem como do art. 33, §3º, do CP. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. EMPREGO DE ARMA BRANCA. QUALIFICADORA COMPROVADA PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E APREENSÃO DO ARTEFATO. AFASTAMENTO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PENA-BASE. MAJORANTE SOBEJANTE (CONCURSO DE AGENTES). POSSIBILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO FIXADO EM 1/6. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réus condenados por crime de roubo majorado por concurso de agentes e pelo uso de arma branca, questionando a incidência dos majorantes e a fixação do regime inicial fechado II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) se é possível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal; (ii) se restou comprovada a qualificadora do emprego de arma branca; (iii) se é possível a utilização de majorante sobejante na primeira fase da dosimetria da pena; (iv) se o quantum de aumento da pena-base foi proporcional e; (v) se houve fundamento concreto para a fixação de regime mais gravoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A qualificadora do emprego de arma restou comprovada pelo relato da vítima e pela apreensão do artefato, de modo que para o seu afastamento seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, incabível nesta via. 5. Não há ilegalidade na utilização de majorante sobejante (concurso de agentes) para a exasperação da pena-base. 6. A pena-base foi exasperada em 1/6 na razão da presença de circunstância judicial desfavorável, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7. O regime inicial fechado foi aplicado, em função da gravidade concreta do delito, da reincidência de um dos réus e da circunstância judicial desfavorável, conforme orientação das Súmulas 718 e 719 do STF e da Súmula 269 do STJ, bem como do art. 33, §3º, do CP. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.