STJ — 832214

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 185ee9c7f8c101d47400944741f85aae5eeb9984a92c0554d35a974a2f3b2742

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de abrandar o regime inicial de cumprimento de pena, fixado em regime semiaberto devido à multirreincidência do paciente. 2. O Tribunal de origem fundamentou a decisão no art. 33, § 2º, do Código Penal e na Súmula n. 269 do STJ, que permite o regime semiaberto para reincidentes com pena inferior a 4 anos, ainda que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a fixação do regime semiaberto encontra fundamento na reincidência múltipla do paciente, conforme dispõe o art. 33, § 2º, c, do Código Penal, c/c o art. 5º, I, § 6º, do Decreto-Lei n. 3.688/1941. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MULTIRREINCIDÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de abrandar o regime inicial de cumprimento de pena, fixado em regime semiaberto devido à multirreincidência do paciente. 2. O Tribunal de origem fundamentou a decisão no art. 33, § 2º, do Código Penal e na Súmula n. 269 do STJ, que permite o regime semiaberto para reincidentes com pena inferior a 4 anos, ainda que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a fixação do regime semiaberto encontra fundamento na reincidência múltipla do paciente, conforme dispõe o art. 33, § 2º, c, do Código Penal, c/c o art. 5º, I, § 6º, do Decreto-Lei n. 3.688/1941. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.