STJ — 832214
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 185ee9c7f8c101d47400944741f85aae5eeb9984a92c0554d35a974a2f3b2742
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de abrandar o regime
inicial de cumprimento de pena, fixado em regime semiaberto devido à
multirreincidência do paciente.
2. O Tribunal de origem fundamentou a decisão no art. 33, § 2º, do
Código Penal e na Súmula n. 269 do STJ, que permite o regime
semiaberto para reincidentes com pena inferior a 4 anos, ainda que
as circunstâncias judiciais sejam favoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio para abrandamento do
regime inicial de cumprimento de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
5. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade que
justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a fixação do
regime semiaberto encontra fundamento na reincidência múltipla do
paciente, conforme dispõe o art. 33, § 2º, c, do Código Penal, c/c o
art. 5º, I, § 6º, do Decreto-Lei n. 3.688/1941.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
MULTIRREINCIDÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de abrandar o regime
inicial de cumprimento de pena, fixado em regime semiaberto devido à
multirreincidência do paciente.
2. O Tribunal de origem fundamentou a decisão no art. 33, § 2º, do
Código Penal e na Súmula n. 269 do STJ, que permite o regime
semiaberto para reincidentes com pena inferior a 4 anos, ainda que
as circunstâncias judiciais sejam favoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio para abrandamento do
regime inicial de cumprimento de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
5. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade que
justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a fixação do
regime semiaberto encontra fundamento na reincidência múltipla do
paciente, conforme dispõe o art. 33, § 2º, c, do Código Penal, c/c o
art. 5º, I, § 6º, do Decreto-Lei n. 3.688/1941.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.