STJ — 816354
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 863cee5fc0cd7b33f9237c3806d5847afda74e629449b1500e8dc7d40577146c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que manteve a condenação do paciente a 4 anos de
reclusão em regime fechado, pelo delito de roubo, art. 157, caput,
do Código Penal.
2. A defesa alega ilegalidade na fixação do regime inicial fechado,
argumentando que a pena-base foi fixada no mínimo legal e que o
regime mais gravoso foi fundamentado apenas na gravidade abstrata do
crime e na reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio para reavaliar o regime
inicial de cumprimento de pena.
4. Verificar se a fixação do regime inicial fechado, com base apenas
na reincidência e na gravidade abstrata do delito, é válida,
considerando a pena-base no mínimo legal e as circunstâncias
judiciais favoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ e do STF veda a imposição de regime
prisional mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do
delito, exigindo fundamentação específica e concreta.
6. Nos termos do enunciado da Súmula n. 269 do STJ, é admissível o
regime semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou
inferior a 4 anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais, como
no presente caso.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PRETENSÃO DE REGIME PRISIONAL
MAIS BRANDO. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SÚMULA N. 269/STJ. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que manteve a condenação do paciente a 4 anos de
reclusão em regime fechado, pelo delito de roubo, art. 157, caput,
do Código Penal.
2. A defesa alega ilegalidade na fixação do regime inicial fechado,
argumentando que a pena-base foi fixada no mínimo legal e que o
regime mais gravoso foi fundamentado apenas na gravidade abstrata do
crime e na reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio para reavaliar o regime
inicial de cumprimento de pena.
4. Verificar se a fixação do regime inicial fechado, com base apenas
na reincidência e na gravidade abstrata do delito, é válida,
considerando a pena-base no mínimo legal e as circunstâncias
judiciais favoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ e do STF veda a imposição de regime
prisional mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do
delito, exigindo fundamentação específica e concreta.
6. Nos termos do enunciado da Súmula n. 269 do STJ, é admissível o
regime semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou
inferior a 4 anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais, como
no presente caso.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.