STJ — 831850
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5496fab7ce104d9268f83feb16872e5fe8f60c1f06564cb0d8e910f7777ae0a9
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado em favor de Antonio Marcos Sousa Alves
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
manteve a condenação do paciente à pena de 30 anos e 4 meses de
reclusão em regime fechado, pela prática dos crimes de extorsão
qualificada (art. 158, § 1º, CP), extorsão mediante sequestro (art.
159, § 4º, CP) e associação criminosa (art. 288, parágrafo único,
CP), em concurso material (art. 69, CP). A defesa pleiteia o
reconhecimento da continuidade delitiva e o redimensionamento das
penas-bases.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os crimes praticados
pelo paciente atendem aos requisitos para o reconhecimento da
continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), e se há
fundamentação idônea para o aumento das penas-bases.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente
justificada, mormente em razão das circunstâncias concretas do crime
em que "[a]s vítimas do delito de extorsão mediante sequestro eram
acorrentadas em um tanque, mantidas em local insalubre, onde mal
havia circulação de ar [...], lotado de baratas, que caminhavam
sobre seus corpos. Faziam suas necessidades físicas em um balde,
privadas de banho e ar fresco, com pouca alimentação. Os réus
utilizavam uma criança para garantir aparência de normalidade e
evitar a descoberta das atividades do grupo. A criança não somente
presenciava a atuação dos pais no cativeiro, como também era levada
nos veículos por ocasião da libertação das vítimas, a fim de tornar
remota a abordagem policial [...]. O réu Antônio Marcos de Souza
Alves também ostenta antecedente criminal" (e-STJ, fls. 77-78), não
havendo, portanto, ilegalidade evidente a ser corrigida nesta via.
4. O Tribunal de origem afastou o reconhecimento da continuidade
delitiva, entendendo que os crimes praticados não possuem identidade
no modus operandi, sendo cometidos em circunstâncias diversas, com
diferentes vítimas e locais. Essa análise é fundamentada em
precedentes que estabelecem que, para o reconhecimento da
continuidade delitiva, é necessário que os crimes tenham semelhança
quanto ao tempo, lugar, e modo de execução, e que representem
desdobramentos de uma mesma conduta criminosa, o que não foi
constatado no caso concreto.
4. Entender de outra forma demandaria o reexame de provas e a
verificação das circunstâncias fáticas detalhadas nos autos, o que é
vedado em sede de habeas corpus, conforme entendimento consolidado
tanto pelo STJ quanto pelo STF. O habeas corpus não é o meio
adequado para reanálise exauriente de elementos probatórios.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE
SEQUESTRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE NO MODUS OPERANDI. CRIMES COMETIDOS EM
LOCAIS E VÍTIMAS DIVERSAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM
NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado em favor de Antonio Marcos Sousa Alves
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
manteve a condenação do paciente à pena de 30 anos e 4 meses de
reclusão em regime fechado, pela prática dos crimes de extorsão
qualificada (art. 158, § 1º, CP), extorsão mediante sequestro (art.
159, § 4º, CP) e associação criminosa (art. 288, parágrafo único,
CP), em concurso material (art. 69, CP). A defesa pleiteia o
reconhecimento da continuidade delitiva e o redimensionamento das
penas-bases.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os crimes praticados
pelo paciente atendem aos requisitos para o reconhecimento da
continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), e se há
fundamentação idônea para o aumento das penas-bases.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente
justificada, mormente em razão das circunstâncias concretas do crime
em que "[a]s vítimas do delito de extorsão mediante sequestro eram
acorrentadas em um tanque, mantidas em local insalubre, onde mal
havia circulação de ar [...], lotado de baratas, que caminhavam
sobre seus corpos. Faziam suas necessidades físicas em um balde,
privadas de banho e ar fresco, com pouca alimentação. Os réus
utilizavam uma criança para garantir aparência de normalidade e
evitar a descoberta das atividades do grupo. A criança não somente
presenciava a atuação dos pais no cativeiro, como também era levada
nos veículos por ocasião da libertação das vítimas, a fim de tornar
remota a abordagem policial [...]. O réu Antônio Marcos de Souza
Alves também ostenta antecedente criminal" (e-STJ, fls. 77-78), não
havendo, portanto, ilegalidade evidente a ser corrigida nesta via.
4. O Tribunal de origem afastou o reconhecimento da continuidade
delitiva, entendendo que os crimes praticados não possuem identidade
no modus operandi, sendo cometidos em circunstâncias diversas, com
diferentes vítimas e locais. Essa análise é fundamentada em
precedentes que estabelecem que, para o reconhecimento da
continuidade delitiva, é necessário que os crimes tenham semelhança
quanto ao tempo, lugar, e modo de execução, e que representem
desdobramentos de uma mesma conduta criminosa, o que não foi
constatado no caso concreto.
4. Entender de outra forma demandaria o reexame de provas e a
verificação das circunstâncias fáticas detalhadas nos autos, o que é
vedado em sede de habeas corpus, conforme entendimento consolidado
tanto pelo STJ quanto pelo STF. O habeas corpus não é o meio
adequado para reanálise exauriente de elementos probatórios.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.