STJ — 819862

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4cc34454b12cf3235ba6fb4701d3262c5a15974068c680e7c08bbf77798b238c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de G.S.S., condenado a 8 anos de reclusão em regime inicial fechado, pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) praticado contra sua ex-sobrinha de 11 anos de idade. A defesa alega que a fixação do regime fechado foi motivada unicamente pela gravidade abstrata do crime, em afronta às Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, e requer a alteração para o regime semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a imposição do regime inicial fechado, para pena inferior a 8 anos, configura constrangimento ilegal quando justificada pela gravidade concreta dos fatos e pelo modus operandi do delito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) admite a imposição de regime inicial mais severo quando a gravidade concreta da conduta e o modus operandi justificam a medida, em conformidade com o entendimento das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. 4. No caso, o Tribunal de origem fundamenta a fixação do regime fechado na gravidade concreta do crime, cometido contra criança no ambiente familiar, o que configura circunstância idônea para justificar o regime mais rigoroso, dado o impacto psicológico duradouro sofrido pela vítima, sobrinha do réu. 5. A decisão do Tribunal de origem está alinhada com precedentes que reconhecem a possibilidade de fixação do regime inicial fechado em casos de estupro de vulnerável, em razão da elevada reprovabilidade do comportamento e da vulnerabilidade da vítima, afastando, assim, a alegação de constrangimento ilegal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de G.S.S., condenado a 8 anos de reclusão em regime inicial fechado, pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) praticado contra sua ex-sobrinha de 11 anos de idade. A defesa alega que a fixação do regime fechado foi motivada unicamente pela gravidade abstrata do crime, em afronta às Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, e requer a alteração para o regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a imposição do regime inicial fechado, para pena inferior a 8 anos, configura constrangimento ilegal quando justificada pela gravidade concreta dos fatos e pelo modus operandi do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) admite a imposição de regime inicial mais severo quando a gravidade concreta da conduta e o modus operandi justificam a medida, em conformidade com o entendimento das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. 4. No caso, o Tribunal de origem fundamenta a fixação do regime fechado na gravidade concreta do crime, cometido contra criança no ambiente familiar, o que configura circunstância idônea para justificar o regime mais rigoroso, dado o impacto psicológico duradouro sofrido pela vítima, sobrinha do réu. 5. A decisão do Tribunal de origem está alinhada com precedentes que reconhecem a possibilidade de fixação do regime inicial fechado em casos de estupro de vulnerável, em razão da elevada reprovabilidade do comportamento e da vulnerabilidade da vítima, afastando, assim, a alegação de constrangimento ilegal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.