STJ — 826270
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef923f6c6fffca721a9e4da4323f30d77d9a12ef53aefb0b22518f9c14c8f581
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), visando à
declaração de nulidade das provas obtidas mediante busca e apreensão
domiciliar sem mandado judicial, sob a alegação de ilicitude da
medida e ausência de justa causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do
ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial, analisando se
havia fundadas razões para a medida, conforme os requisitos
estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 280) e pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema
280), firmou o entendimento de que o ingresso em domicílio sem
mandado judicial é lícito quando há fundadas razões para suspeitar
da ocorrência de crime no interior da residência, configurando
situação de flagrante delito.
4. No caso, as instâncias ordinárias constataram a presença de
fundadas razões para a medida, baseadas em denúncias prévias e
elementos concretos que indicavam o tráfico de drogas no local,
justificando a entrada sem mandado.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
inviolabilidade do domicílio não é absoluta, podendo ser mitigada
diante de circunstâncias que indiquem a prática de crime permanente,
como o tráfico de drogas.
6. A revisão das circunstâncias fáticas que motivaram a busca
domiciliar demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas
corpus.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem de habeas corpus denegada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (20,160g
DE CANNABIS SATIVA e 104,622g DA MESMA DROGA). BUSCA DOMICILIAR SEM
MANDADO JUDICIAL. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. FUNDADAS RAZÕES PARA
SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. EXCEÇÕES
CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), visando à
declaração de nulidade das provas obtidas mediante busca e apreensão
domiciliar sem mandado judicial, sob a alegação de ilicitude da
medida e ausência de justa causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do
ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial, analisando se
havia fundadas razões para a medida, conforme os requisitos
estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 280) e pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema
280), firmou o entendimento de que o ingresso em domicílio sem
mandado judicial é lícito quando há fundadas razões para suspeitar
da ocorrência de crime no interior da residência, configurando
situação de flagrante delito.
4. No caso, as instâncias ordinárias constataram a presença de
fundadas razões para a medida, baseadas em denúncias prévias e
elementos concretos que indicavam o tráfico de drogas no local,
justificando a entrada sem mandado.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
inviolabilidade do domicílio não é absoluta, podendo ser mitigada
diante de circunstâncias que indiquem a prática de crime permanente,
como o tráfico de drogas.
6. A revisão das circunstâncias fáticas que motivaram a busca
domiciliar demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas
corpus.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem de habeas corpus denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR À INVASÃO -
FLAGRANTE DELITO - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<HC 608405>>-PE, <<AgRg no HC 876277>>-SP,
<<AgRg no HC 653943>>-MG
STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.