STJ — 826830
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e798656bf7e7c14440aef3b9c888efa986313a3c1f080e15f22111eb51faf8e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,
visando à revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente,
condenado por receptação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio, especialmente quando
não configurada flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
3. A análise da dosimetria da pena, considerando a culpabilidade e a
adequação do regime inicial de cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
5. A dosimetria da pena foi fundamentada de forma idônea,
considerando a negativação da culpabilidade pelo valor elevado do
bem receptado, R$ 18.170,00 (dezoito mil, cento e setenta reais).
6. O regime inicial semiaberto foi mantido, apesar da alegação de
detração, considerando a multirreincidência e a pena-base acima do
mínimo legal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PENA-BASE
EXASPERADA EM RAZÃO DA CULPABILIDADE DIANTE DO VALOR DO BEM
RECEPTADO (R$ 18.170,00). REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO
DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,
visando à revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente,
condenado por receptação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio, especialmente quando
não configurada flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
3. A análise da dosimetria da pena, considerando a culpabilidade e a
adequação do regime inicial de cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
5. A dosimetria da pena foi fundamentada de forma idônea,
considerando a negativação da culpabilidade pelo valor elevado do
bem receptado, R$ 18.170,00 (dezoito mil, cento e setenta reais).
6. O regime inicial semiaberto foi mantido, apesar da alegação de
detração, considerando a multirreincidência e a pena-base acima do
mínimo legal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.