STJ — 826830

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e798656bf7e7c14440aef3b9c888efa986313a3c1f080e15f22111eb51faf8e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado por receptação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, especialmente quando não configurada flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 3. A análise da dosimetria da pena, considerando a culpabilidade e a adequação do regime inicial de cumprimento da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 5. A dosimetria da pena foi fundamentada de forma idônea, considerando a negativação da culpabilidade pelo valor elevado do bem receptado, R$ 18.170,00 (dezoito mil, cento e setenta reais). 6. O regime inicial semiaberto foi mantido, apesar da alegação de detração, considerando a multirreincidência e a pena-base acima do mínimo legal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DA CULPABILIDADE DIANTE DO VALOR DO BEM RECEPTADO (R$ 18.170,00). REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado por receptação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, especialmente quando não configurada flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 3. A análise da dosimetria da pena, considerando a culpabilidade e a adequação do regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 5. A dosimetria da pena foi fundamentada de forma idônea, considerando a negativação da culpabilidade pelo valor elevado do bem receptado, R$ 18.170,00 (dezoito mil, cento e setenta reais). 6. O regime inicial semiaberto foi mantido, apesar da alegação de detração, considerando a multirreincidência e a pena-base acima do mínimo legal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.