STJ — 791444
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 984e0c4a4a0ee4d74ec0eb32fe431eeb792b4721ed9ddf6cb597c81ba3afc355
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado pelos
crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código
Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor
(art. 311, caput, do Código Penal). A defesa alega constrangimento
ilegal, sustentando a insuficiência de provas para a condenação pelo
crime de adulteração, argumentando que, embora o paciente tenha
sido flagrado conduzindo o veículo roubado, isso não comprovava que
ele fosse o responsável pela adulteração do sinal identificador.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) a possibilidade de
absolvição pelo crime de adulteração de sinal identificador pela via
do habeas corpus, considerando a alegada insuficiência de provas; e
(ii) a verificação de eventual flagrante ilegalidade na manutenção
da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. A
jurisprudência é pacífica ao vedar o uso do writ para a reavaliação
do acervo probatório, cabendo essa análise às instâncias ordinárias,
que são soberanas na apreciação das provas.
4. No caso em análise, o Tribunal de origem fundamentou a condenação
do paciente com base em elementos concretos, incluindo o fato de o
acusado ter sido flagrado conduzindo o veículo roubado com placas
adulteradas dez dias após o crime. A circunstância de o automóvel
ter sido encontrado com sinais identificadores alterados permite
inferir, logicamente, que o paciente tenha realizado a adulteração
para ocultar o crime de roubo e facilitar o uso do veículo.
5. A jurisprudência do STJ reitera que a via do habeas corpus é
inadequada para revisitar provas, sendo inviável a análise de
questões que demandem incursão no acervo fático-probatório. A
condenação fundamentada nos fatos apresentados não apresenta
flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.
6. Por fim, quanto ao pleito de suspensão dos efeitos da condenação
até o julgamento final do habeas corpus, não há elementos que
evidenciem flagrante constrangimento ilegal capaz de justificar a
concessão de liminar.
IV. DISPOSITIVO
7. Habeas corpus não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO
FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO
PELA VIA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado pelos
crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código
Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor
(art. 311, caput, do Código Penal). A defesa alega constrangimento
ilegal, sustentando a insuficiência de provas para a condenação pelo
crime de adulteração, argumentando que, embora o paciente tenha
sido flagrado conduzindo o veículo roubado, isso não comprovava que
ele fosse o responsável pela adulteração do sinal identificador.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) a possibilidade de
absolvição pelo crime de adulteração de sinal identificador pela via
do habeas corpus, considerando a alegada insuficiência de provas; e
(ii) a verificação de eventual flagrante ilegalidade na manutenção
da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. A
jurisprudência é pacífica ao vedar o uso do writ para a reavaliação
do acervo probatório, cabendo essa análise às instâncias ordinárias,
que são soberanas na apreciação das provas.
4. No caso em análise, o Tribunal de origem fundamentou a condenação
do paciente com base em elementos concretos, incluindo o fato de o
acusado ter sido flagrado conduzindo o veículo roubado com placas
adulteradas dez dias após o crime. A circunstância de o automóvel
ter sido encontrado com sinais identificadores alterados permite
inferir, logicamente, que o paciente tenha realizado a adulteração
para ocultar o crime de roubo e facilitar o uso do veículo.
5. A jurisprudência do STJ reitera que a via do habeas corpus é
inadequada para revisitar provas, sendo inviável a análise de
questões que demandem incursão no acervo fático-probatório. A
condenação fundamentada nos fatos apresentados não apresenta
flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.
6. Por fim, quanto ao pleito de suspensão dos efeitos da condenação
até o julgamento final do habeas corpus, não há elementos que
evidenciem flagrante constrangimento ilegal capaz de justificar a
concessão de liminar.
IV. DISPOSITIVO
7. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.