STJ — 812197

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68743129ffe37f1f5f377cbdf7b697014c71b714b6002659b0ee0ed7b7e5eff9

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso especial, visando a exclusão da qualificadora de rompimento de obstáculo e o redimensionamento da pena aplicada ao paciente, condenado a 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, além de 45 dias-multa, pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do Código Penal), sob a alegação de ausência de exame pericial para comprovar o arrombamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) a possibilidade de se comprovar a qualificadora do rompimento de obstáculo por meio de provas diversas do exame pericial, ante a justificada ausência do laudo técnico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é pacífico no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na presente hipótese. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo por outros meios probatórios, quando justificada a ausência do exame pericial, em conformidade com os arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal. 5. No caso em análise, a ausência do laudo pericial foi devidamente justificada pela necessidade de reparação imediata das fechaduras, a fim de proteger os imóveis de novos prejuízos, sendo a materialidade do arrombamento comprovada por depoimentos das vítimas, testemunha e confissão extrajudicial do acusado. 6. A revisão da dosimetria da pena, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não restou configurado. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso especial, visando a exclusão da qualificadora de rompimento de obstáculo e o redimensionamento da pena aplicada ao paciente, condenado a 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, além de 45 dias-multa, pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do Código Penal), sob a alegação de ausência de exame pericial para comprovar o arrombamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) a possibilidade de se comprovar a qualificadora do rompimento de obstáculo por meio de provas diversas do exame pericial, ante a justificada ausência do laudo técnico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é pacífico no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na presente hipótese. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo por outros meios probatórios, quando justificada a ausência do exame pericial, em conformidade com os arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal. 5. No caso em análise, a ausência do laudo pericial foi devidamente justificada pela necessidade de reparação imediata das fechaduras, a fim de proteger os imóveis de novos prejuízos, sendo a materialidade do arrombamento comprovada por depoimentos das vítimas, testemunha e confissão extrajudicial do acusado. 6. A revisão da dosimetria da pena, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não restou configurado. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.