STJ — 776990
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b981cda629edb82a99dab505fe97d3b5652e6fd01a907417a0d5c7c71c443e2b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus questionando a dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o uso
de habeas corpus, especialmente quando já ocorreu o trânsito em
julgado da condenação e a defesa busca a reanálise da dosimetria das
penas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus, por ser uma ação constitucional com objetivo de
proteger a liberdade individual contra atos ilegais ou abusivos,
não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário ou de
revisão criminal, a fim de evitar o desvirtuamento de sua
finalidade.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o habeas corpus não
pode ser utilizado como sucedâneo de recursos próprios, salvo em
hipóteses excepcionais em que se constata flagrante ilegalidade ou
abuso de poder.
5. No caso concreto, a defesa busca a revisão da dosimetria das
penas por meio de habeas corpus, o que não é cabível, tendo em vista
que a matéria já foi decidida e está preclusa.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 306 E 309 DA LEI 9503/97. ART.
333 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
TESE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus questionando a dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o uso
de habeas corpus, especialmente quando já ocorreu o trânsito em
julgado da condenação e a defesa busca a reanálise da dosimetria das
penas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus, por ser uma ação constitucional com objetivo de
proteger a liberdade individual contra atos ilegais ou abusivos,
não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário ou de
revisão criminal, a fim de evitar o desvirtuamento de sua
finalidade.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o habeas corpus não
pode ser utilizado como sucedâneo de recursos próprios, salvo em
hipóteses excepcionais em que se constata flagrante ilegalidade ou
abuso de poder.
5. No caso concreto, a defesa busca a revisão da dosimetria das
penas por meio de habeas corpus, o que não é cabível, tendo em vista
que a matéria já foi decidida e está preclusa.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.