STJ — 776990

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b981cda629edb82a99dab505fe97d3b5652e6fd01a907417a0d5c7c71c443e2b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus questionando a dosimetria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o uso de habeas corpus, especialmente quando já ocorreu o trânsito em julgado da condenação e a defesa busca a reanálise da dosimetria das penas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus, por ser uma ação constitucional com objetivo de proteger a liberdade individual contra atos ilegais ou abusivos, não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário ou de revisão criminal, a fim de evitar o desvirtuamento de sua finalidade. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recursos próprios, salvo em hipóteses excepcionais em que se constata flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 5. No caso concreto, a defesa busca a revisão da dosimetria das penas por meio de habeas corpus, o que não é cabível, tendo em vista que a matéria já foi decidida e está preclusa. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 306 E 309 DA LEI 9503/97. ART. 333 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. TESE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus questionando a dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o uso de habeas corpus, especialmente quando já ocorreu o trânsito em julgado da condenação e a defesa busca a reanálise da dosimetria das penas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus, por ser uma ação constitucional com objetivo de proteger a liberdade individual contra atos ilegais ou abusivos, não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário ou de revisão criminal, a fim de evitar o desvirtuamento de sua finalidade. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recursos próprios, salvo em hipóteses excepcionais em que se constata flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 5. No caso concreto, a defesa busca a revisão da dosimetria das penas por meio de habeas corpus, o que não é cabível, tendo em vista que a matéria já foi decidida e está preclusa. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.