STJ — 785306
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d0a2a428781155c8229faeb642bce677f9f41efcfdb1a8a4da5807bf142dba5
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de M. L. U. contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação
criminal, redimensionou a pena do paciente para 29 anos e 4 meses de
reclusão pela prática de estupro de vulnerável (art. 217-A, CP), em
continuidade delitiva (art. 71, CP). A defesa alega falta de
fundamentação específica na aplicação da fração de 2/3 para aumento
da pena pela continuidade delitiva, sustentando ofensa ao princípio
do in dubio pro reo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a aplicação da
fração de 2/3 para a continuidade delitiva foi devidamente
fundamentada; (ii) verificar se a falta de definição exata do número
de atos justifica a redução da fração aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A individualização da pena é uma atividade discricionária do
julgador, passível de revisão apenas em casos de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, conforme pacificada jurisprudência do
STJ.
4. A aplicação da fração de 2/3 no aumento de pena em razão da
continuidade delitiva é justificável quando a prática delitiva
ocorre de forma reiterada e prolongada, como no caso dos autos, onde
os inúmeros abusos duraram aproximadamente dois anos.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nos casos de
estupro de vulnerável praticado em continuidade delitiva, a fração
de 2/3 é adequada quando há elevado número de atos, mesmo sem a
delimitação exata da quantidade de infrações.
6. A pretensão de revisão da fração de aumento demandaria reexame
aprofundado das provas, procedimento incompatível com a via estreita
do habeas corpus.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO DE PENA. FRAÇÃO DE 2/3.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM
DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de M. L. U. contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação
criminal, redimensionou a pena do paciente para 29 anos e 4 meses de
reclusão pela prática de estupro de vulnerável (art. 217-A, CP), em
continuidade delitiva (art. 71, CP). A defesa alega falta de
fundamentação específica na aplicação da fração de 2/3 para aumento
da pena pela continuidade delitiva, sustentando ofensa ao princípio
do in dubio pro reo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a aplicação da
fração de 2/3 para a continuidade delitiva foi devidamente
fundamentada; (ii) verificar se a falta de definição exata do número
de atos justifica a redução da fração aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A individualização da pena é uma atividade discricionária do
julgador, passível de revisão apenas em casos de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, conforme pacificada jurisprudência do
STJ.
4. A aplicação da fração de 2/3 no aumento de pena em razão da
continuidade delitiva é justificável quando a prática delitiva
ocorre de forma reiterada e prolongada, como no caso dos autos, onde
os inúmeros abusos duraram aproximadamente dois anos.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nos casos de
estupro de vulnerável praticado em continuidade delitiva, a fração
de 2/3 é adequada quando há elevado número de atos, mesmo sem a
delimitação exata da quantidade de infrações.
6. A pretensão de revisão da fração de aumento demandaria reexame
aprofundado das provas, procedimento incompatível com a via estreita
do habeas corpus.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.